TJMS - 0863620-37.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:57
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:05
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:53
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0863620-37.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliane Cáceres Mendoza - Exectdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - A Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que realizou o pagamento de R$ 8.610,26 em 09 de janeiro de 2025 e posteriormente, em 19 de março de 2025, foi intimada para realizar o pagamento da condenação, de forma que houve manifestou excesso de execução, já que a parte autora requer saldo remanescente atualizando a dívida até a data atual, sem considerar o pagamento já realizado.
Aduz que o valor foi devidamente pago (f. 176-179).
Por sua vez, a impugnada Eliane Cáceres Mendozao se manifestou às f. 180-181, requerendo a rejeição da impugnação.
Decido: No caso, verifica-se que houve requerimento de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo no valor da dívida de R$ 9.471,99, atualizado até 20 de dezembro de 2024 (f. 140-149).
Antes da intimação para pagamento voluntário, a ré realizou o pagamento de R$ 8.610,26, sem apresentar planilha de cálculo da dívida (f. 158).
Posteriormente, ao ser intimada para pagamento voluntário, a ré impugnou o cumprimento de sentença, alegando que a dívida já se encontra paga, colacionando um print do cálculo à f. 178.
Contudo, verifica-se que o cálculo da ré contém atualização dos valores até o dia 03 de dezembro de 2024 e não até o dia do efetivo pagamento, que ocorreu em 09 de janeiro de 2025 (f. 159).
Outrossim, referido cálculo se encontra equivocado, pois considerou honorários de sucumbência de R$ 1.538,17, que não correspondem a 15% do valor atribuído à causa, conforme constou do dispositivo da sentença.
Assim, sobre o valor remanescente (diferença entre o valor devido e o pago pela ré) incidem a multa e os honorários de 10% cada, segundo dispõe o § 2º do Art. 523 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 176-179.
Sem honorários na espécie.
II.
Intime-se a ré para realizar o pagamento da dívida remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser realizado ato constritivo ao seu patrimônio.
Transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte autora para formular requerimento de diligência para a satisfação de seu crédito e apresentar planilha atualizada do crédito, em igual prazo. -
10/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 02:43
Decorrido prazo de parte
-
07/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 22:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 00:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0863620-37.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliane Cáceres Mendoza - Exectdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Recebe-se a petição de fls. 140-144.
Altere-se a classe processual, dando início a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Após, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, caso seja defendida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para que promova o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena incidir multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como honorários também de 10%, nos termos do art. 523 do novo Código de Processo Civil.
Se a parte requerida tiver sido citada por edital na fase de conhecimento e sido revel, a intimação deverá ser feita nessa fase também por edital (art. 513, § 2.º, IV, CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorrer após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deverá ser feita por meio de carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (art. 513, § 4.º, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação.
Apresentada impugnação, voltem-me para análise.
Não adimplida a dívida no prazo assinalado, havendo requerimento de penhora via Sisbajud, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, voltem-me conclusos para análise.
Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o pagamento comunicado na petição de f. 158, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que a ausência de manifestação será interpretada como concordância com o montante depositado e quitação da dívida. -
17/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 18:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/03/2025 15:56
Evolução da Classe Processual
-
26/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:58
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2025 07:05
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 07:05
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 13:50
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 13:50
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
22/01/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 14:29
Realizado cálculo de custas
-
21/01/2025 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:27
Transitado em Julgado em data
-
08/01/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0863620-37.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Cáceres Mendoza - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por Eliane Cáceres Mendoza em face da Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A., todos qualificados nos autos, para condenar a ré: a) ao pagamento de danos materiais aos autores, no importe de R$ 381,74 (trezentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), com correção monetária pelo IGPM-FGV, a do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) Ao pagamento de indenização a título de danos morais, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária, pelo IGP-M/FGV, a partir desta sentença.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, por ser pequeno o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Prolato sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
11/11/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2024 15:30
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 22:17
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS), Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB 28896/MS) Processo 0863620-37.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Cáceres Mendoza - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
12/09/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 17:30
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 19:33
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 14:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 14:39
de Conciliação
-
07/05/2024 17:55
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2024 11:02
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 15:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:34
de Instrução e Julgamento
-
07/03/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:11
Determinada Requisição de Informações
-
01/03/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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