TJMS - 0862603-63.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0862603-63.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Simar Peres da Fonseca Souza Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Advogada: Dayane da Silva Gavilan (OAB: 29607/MS) Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Simar Peres da Fonseca Souza contra acórdão que julgou recurso anterior, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e ao dever do magistrado de assegurar a efetiva proteção da parte hipossuficiente.
O embargante pleiteia o suprimento das omissões apontadas e pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme CPC, art. 1.022.
A análise da matéria indicada pelo embargante foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo omissão a ser suprida.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem via adequada para simples prequestionamento de dispositivos legais.
O prequestionamento decorre da correção de vício efetivamente existente, o que não se verifica no caso.
O julgador não está obrigado a responder individualmente a cada argumento ou dispositivo legal indicado pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente que sustente a conclusão adotada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rediscutir a causa.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a matéria de forma suficiente ao deslinde da controvérsia.
O prequestionamento não constitui finalidade autônoma dos embargos de declaração, mas mero efeito reflexo da integração do julgado quando presente vício a ser corrigido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: .
Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 20:08
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 20:08
Não-Provimento
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10/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:10:30 local.
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29/08/2025 09:01
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:23
Prazo em Curso
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18/08/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0862603-63.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Simar Peres da Fonseca Souza Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Advogada: Dayane da Silva Gavilan (OAB: 29607/MS) Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 14:45
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0862603-63.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Simar Peres da Fonseca Souza Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Advogada: Dayane da Silva Gavilan (OAB: 29607/MS) Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025. -
14/08/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:33
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0862603-63.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Simar Peres da Fonseca Souza Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Advogada: Dayane da Silva Gavilan (OAB: 29607/MS) Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA POR LIGAÇÕES E MENSAGENS.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Simar Peres da Fonseca Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de supostas cobranças abusivas e ameaçadoras realizadas por instituição financeira, mesmo após a renegociação de contrato de financiamento.
Alega a Apelante que as cobranças foram excessivas, com ligações e mensagens constrangedoras, afetando sua tranquilidade emocional, e pleiteia a condenação da Apelada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se houve comprovação de cobrança indevida e constrangedora por parte da instituição financeira após a renegociação do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova mínima da autoria das ligações e mensagens atribuídas à Apelada impede o reconhecimento da ilicitude na conduta alegada, nos termos do art. 373, I, do CPC.
As provas apresentadas (prints e registros de ligações) não indicam vínculo direto com o Apelado, tampouco evidenciam conteúdo ameaçador, volume excessivo ou desrespeito à dignidade da parte.
Não há nos autos comprovação de quitação do contrato nem apresentação do alegado acordo de renegociação, o que inviabiliza o acolhimento da tese de cobrança indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A parte autora deve apresentar prova mínima das alegadas cobranças abusivas para obter reparação por danos morais.
A ausência de comprovação do vínculo entre os contatos e a parte ré inviabiliza o reconhecimento da ilicitude.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0845906-64.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 26/05/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0862603-63.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Simar Peres da Fonseca Souza Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Advogada: Dayane da Silva Gavilan (OAB: 29607/MS) Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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