TJMS - 0814389-22.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto. (v) não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil].
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
10/02/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2020 18:06
Arquivado Definitivamente
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10/02/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2019 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2019.
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12/12/2019 22:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2019 20:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2019 11:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/12/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2019 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2019 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/12/2019 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/12/2019 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2019.
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02/12/2019 22:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2019 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/12/2019 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/12/2019 09:58
Inclusão em Pauta
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02/12/2019 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2019 14:05
Conclusos para decisão
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27/08/2019 11:24
Juntada de Outros documentos
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27/08/2019 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2019 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2019 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2019.
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19/08/2019 22:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2019 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 19:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 16:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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05/02/2019 16:13
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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22/10/2018 18:01
Conclusos para decisão
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22/10/2018 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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22/10/2018 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2018 17:36
Distribuído por prevenção
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22/10/2018 17:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
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16/10/2018 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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