TJMS - 0821130-27.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 12:43
Transitado em Julgado em #{data}
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28/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/10/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em 17/10/2024.
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17/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:52
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Janaina Galeano Silva (OAB 10139/MS) Processo 0821130-27.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cocg Aono Cardiologia S/s Unipessoal Limitada - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
Decisão: "Pelo exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência". -
16/09/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 20:50
Expedição de Carta.
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16/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 07:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 03:30:00, 6ª Vara do Juizado da Fazenda.
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10/09/2024 13:13
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 18:35
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 05:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Janaina Galeano Silva (OAB 10139/MS) Processo 0821130-27.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cocg Aono Cardiologia S/s Unipessoal Limitada - Despacho de fls. 729/730: Intime-se a parte requerente para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de procuração assinado de forma física ou por meio de plataforma credenciada junto ao IPC- Brasil , sob pena de indeferimento.
Acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1264 - REJEITADO.
MÉRITO.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA ZAPSIGN - PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL - CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR O VÍCIO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a sentença foi extinta sem resolução de mérito por falta de regularização da procuração, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
Logo, considerando que a questão de fundo objeto da demanda não foi apreciada na sentença e que a sentença refere-se à questão processual, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
A assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, no caso, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Contudo, na hipótese vertente, o autor apresentou procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, a qual não está no rol de entidades credenciadas oficialmente pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Nos termos do § 2º, I, do art. 76, do CPC, descumprida a determinação de sanar, em prazo razoável, a irregularidade da representação processual da parte, o feito será extinto, quando a providência couber ao autor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800024-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/08/2024, p: 03/09/2024).
Destaquei. Às providências. -
06/09/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2024.
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06/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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