TJMS - 0826047-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 06:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de parte
-
09/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0826047-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauro Barbosa Pereira - Réu: CAAP - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Autos nº 0826047-28.2024.8.12.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor:Mauro Barbosa Pereira Réu:CAAP - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas DECISÃO - ART. 357, DO CPC SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INTERESSE DE AGIR: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas o interesse.
Assim, entende-se por INTERESSE DE AGIR o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado.
Na espécie, verifica-se que o réu fundamenta a ausência do interesse de agir, alegando que "a parte requerente carece de direito de ação, tendo em vista que não realizou contato/tratativa extrajudicial com a Requerida antes da propositura da ação".
Contudo, esta afirmação é incabível para justificar a falta do interesse processual, isso porque inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ações desta natureza à existência de prévio requerimento na esfera administrativa.
Qualquer previsão legal nesse sentido (condicionando a interpelação judicial a prévia existência de requerimento administrativo) afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, prevista no inciso XXXV, do artigo 5º, da CF.
Congruente a isso, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em nada difere deste entendimento.
Eis o julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA JUSTIFICAR O INTERESSE DE AGIR - ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - "CONSUMIDOR.GOV" - DECISÃO REFORMADA - ART. 5º, XXXV, CF - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Segundo o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O Código de Processo Civil instituiu o sistema de Justiça Multiportas, bem como reforçou a predileção pelo uso dos meios consensuais de solução de litígios, conforme se extrai do art. 3º, §§ 2º e 3º do referido diploma.
Contudo, esta sistemática processual não pode ser utilizada pelo julgador como ferramenta para expandir as condições da ação previstas em lei.
Ao exigir que a agravante esgotasse as vias administrativas, formulando requerimento prévio pela plataforma "consumidor.gov" ou reclamação no PROCON, a decisão instituiu novo requisito ínsito ao interesse de agir.
E tal condição, além de estar em dissonância com o princípio da primazia da solução de mérito e com os demais princípios cooperativos do processo civil, ainda ensejou evidente violação ao princípio do acesso à justiça.
Recurso conhecido e provido.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400872-83.2024.8.12.0000, Bataguassu, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 14/03/2024, p: 15/03/2024) Sendo assim, REJEITO a preliminar.
DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Trata-se de pedido de gratuidade da justiça requerida pela ré (fls. 38/59).
Conforme se extrai do presente caderno processual, em decorrência da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte requerida aptos para demonstrar sua pobreza.
A ré sequer apresentou declaração de hipossuficiencia.
Pois bem.
De acordo com o preceituado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, não basta a mera alegação de insuficiência de recursos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita.
O texto constitucional exige a efetiva comprovação da situação de pobreza, sendo que tal prova não restou, sob nenhuma forma, demonstrada no presente caderno processual.
No caso telado não há qualquer indício de que seja hipossuficiente a parte requerida, e não possa arcar com as custas e despesas processuais.
Com efeito, indefiro a gratuidade pugnada, pois o artigo 51 do Estatuto do Idoso não se aplica à requerida, entidade sindical, mas às entidades de atendimento a que se referem o artigo 48, em seu parágrafo único, e seguintes, ou seja, entidades que prestam serviços de atendimento social, de lazer, de reestruturação de vínculo familiar, de assistência religiosa, saúde e até fornecimento de acomodações e vestuário, conforme o caso.
Ademais, o fato de a pessoa ser aposentada ou pensionista, por si só, não significa tratar-se de pessoa idosa (aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, viúva ou viúvo pensionistas com menos de 60 anos etc.), de modo que a requerida não presta serviço exclusivo a idoso e, ainda, serviço esse apenas sindical.
Outrossim, consigna-se que a parte requerida possui abrangência nacional, sendo pessoa jurídica, não havendo prova de sua miserabilidade.
Sequer foram juntados documentos bancários ou balanços comerciais que possam demonstrar a hipossuficiência alegada.
Assim, fica atestado que possui condição financeira de suportar os encargos decorrentes da presente demanda, tornando-se extremamente injusto e impertinente compara-la às pessoas efetivamente pobres, por não poderem pagar as custas e despesas processuais sem o efetivo prejuízo do próprio sustento ou da família.
Por todas as razões acima explicitadas, INDEFERE-SE o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) a existência de relação jurídica entre as partes e a legalidade dos descontos; (ii) a autenticidade da assinatura da autora no termo de filiação; (iii) danos morais; A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos i e ii.
Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 103/106] a produção dos seguintes meios de provas: documental e pericial.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica e nomeio como PERITO: ANA CAROLINE MILITÃO FERRO [Contato: E-Mail: [email protected]; Celular: (67) 99657-5456; (FORMAÇÃO ACADÊMICA: Graduada em Licenciatura em Artes Visuais - Centro Universitário da Grande Dourados; Pós-Graduanda em Arte-Educação, Regionalismo e Cultura - Faculdade Novoeste; Especializada em Papiloscopia pela Jus Expert - 25 horas; Especializada em Perícia; Grafotécnica pela Jus Expert - 50 horas; Especializada em Perícia Grafotécnica pelo Curso Beta - 8 horas; Especializada em Grafoscopia pelo Curso Beta - 8 horas; Especializada em Documentoscopia pela Jus Expert - 25 horas; Especializada em Documentoscopia pelo Curso Beta - 12 horas; Especializada em Laudo Pericial Grafotécnico pelo Curso Beta - 2 horas; Curso de Formação Pericial pelo Curso Beta - 30 horas; Curso de Perito Judicial pela Jus Expert - 40 horas; Curso de Formação de Assistente Técnico pelo Curso Beta - 10 horas; Curso de Avaliador de Bens Móveis pela JusExpert - 22 horas; Curso de Investigador de Usucapião pela JusExpert - 22 horas).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte AUTORA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO [apenas a metade que toca ao autor], o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (d) intime-se o requerido para depositar em juízo, em quinze dias, a sua cota dos honorários. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital.
ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
13/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:34
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2024 12:18
Decorrido prazo de parte
-
17/10/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0826047-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauro Barbosa Pereira - Réu: CAAP - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º). -
08/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sidney Gomes de Freitas (OAB 23471/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0826047-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauro Barbosa Pereira - Réu: CAAP - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 77-97, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 13:34
de Conciliação
-
04/09/2024 13:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 12:44
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 10:26
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 14:29
de Instrução e Julgamento
-
24/06/2024 14:29
de Instrução e Julgamento
-
20/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:08
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/06/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
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30/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:43
Juntada de tipo de documento
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15/05/2024 09:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 09:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 13:27
de Instrução e Julgamento
-
06/05/2024 09:53
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:53
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 08:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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