TJMS - 0836376-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:14
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 14:08
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/06/2025 02:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de parte
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06/05/2025 13:42
Juntada de tipo de documento
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16/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:47
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 13:04
Remetidos os Autos para destino.
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10/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de parte
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17/03/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Antunes Garcia (OAB 21310/MS), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS) Processo 0836376-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Antunes Garcia - Ré: Green Solfacil Iv Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) se a requerida solicitou o cancelamento do protesto logo após o pagamento da dívida; (ii) danos materiais; (iii) danos morais. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação ao primeiro ponto controvertido.
Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 209] a produção do seguinte meio de prova: documental.
Por sua vez, o requerido [f. 206/208] pleiteou o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental.
PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 209, devendo a serventia expedir o necessário.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
13/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:26
Decisão ou Despacho
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08/01/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 20:40
Juntada de Petição de tipo
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09/10/2024 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Antunes Garcia (OAB 21310/MS), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS) Processo 0836376-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Antunes Garcia - Ré: Green Solfacil Iv Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º). -
08/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Antunes Garcia (OAB 21310/MS), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS) Processo 0836376-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Antunes Garcia - Ré: Green Solfacil Iv Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 47-195, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 15:35
de Conciliação
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02/09/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 12:22
Juntada de Petição de tipo
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05/07/2024 08:26
Juntada de tipo de documento
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27/06/2024 14:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 14:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/06/2024 14:14
Juntada de tipo de documento
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25/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
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24/06/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
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24/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:11
Expedição de tipo de documento.
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24/06/2024 15:11
de Instrução e Julgamento
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21/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:14
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 10:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 10:12
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2024 10:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/06/2024 10:09
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2024 10:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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