TJMS - 0833186-02.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:21
Arquivado Provisoriamente
-
14/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Silveira Damaceno (OAB 15654/MS), Kessy Hanako Higashi (OAB 19448/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0833186-02.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Azael Cafure - Réu: Banco do Brasil S/A - Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Azael Cafure em face de Banco do Brasil S/A, na qual o autor alega que, embora tenha contribuído regularmente para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, desde agosto de 1988, ao solicitar o extrato de sua conta vinculada, deparou-se com saldo irrisório, em total dissonância com os valores que entende devidos após décadas de contribuição.
Atribui ao réu a responsabilidade pela má gestão dos valores depositados, requerendo a condenação ao pagamento dos danos materiais apurados em parecer contábil, no montante de R$ 152.001,15, acrescidos de correção monetária e juros legais, além de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que atua como mero agente operador do programa PASEP, não possuindo ingerência sobre os critérios de atualização ou sobre os valores depositados, tampouco respondendo por eventuais discrepâncias ou saques realizados na conta individual.
Sobreveio impugnação à contestação, rebatendo todas as teses defensivas, com destaque para a decisão proferida no Tema 1150/STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder judicialmente por falhas na administração das contas do PASEP. É a síntese do feito.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil Embora o Banco do Brasil atue como agente operador do PASEP, exercendo a função de administrador das contas individuais dos servidores vinculados ao programa, não se pode olvidar que lhe competia, nos termos da LC 08/70 e do Decreto 4.751/2003, creditar nas referidas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar solicitações de saque e efetuar os pagamentos.
Trata-se de obrigação direta e indelegável, cujo inadimplemento configura falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.
Com efeito, o Tema 1150/STJ pacificou a matéria ao firmar a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Conclui-se, pois, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir regularmente em face do Banco do Brasil S/A. 2.
Da Incompetência da Justiça Estadual em Razão da Matéria (Justiça Federal) O objeto da lide versa sobre a responsabilidade civil do Banco do Brasil por defeituosa administração da conta individual do PASEP, não se tratando de revisão de critérios normativos fixados por órgãos da União, tampouco de cobrança de contribuições de natureza tributária.
A matéria foi definitivamente dirimida pelo STJ no CC 157.738/PE, no qual se fixou que cabe à Justiça Comum processar e julgar ações em que se discute responsabilidade do banco por falhas na prestação do serviço.
No caso vertente, a pretensão de indenização decorre da suposta má gestão da conta por parte do banco réu, que, remunerado por comissão de serviço, assumiu obrigação específica de administrar os recursos do fundo.
Inexistindo participação da União no polo passivo e ausente qualquer indício de interesse jurídico direto da Fazenda Pública federal, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual. 3.
Da Prescrição A tese fixada no Tema 1150/STJ é categórica ao reconhecer que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Afasta-se, assim, a aplicação do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto este é exclusivo à Fazenda Pública, e o Banco do Brasil, ainda que sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado.
Ademais, a aplicação da teoria da actio nata impõe que o termo inicial do prazo seja fixado no momento em que o titular do direito toma conhecimento do prejuízo, e não da ocorrência dos saques ou da última movimentação da conta, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (v.g., REsp 1.895.936/TO, DJe 21/09/2023).
No caso concreto, o autor afirma que somente teve ciência da defasagem no saldo de sua conta vinculada ao PASEP após a obtenção dos extratos bancários junto ao réu e a elaboração de laudo pericial extrajudicial, que apontou divergência relevante entre o valor histórico depositado em 1988 e o montante efetivamente disponível para saque.
Todavia, à míngua de elementos probatórios concretos que permitam aferir, com precisão, a data em que o autor efetivamente tomou conhecimento da lesão alegada, mostra-se prematuro, nesta fase, o acolhimento da tese prescricional.
Assim, afasto, por ora, a prejudicial de mérito, sem prejuízo de sua reapreciação oportunamente, caso a instrução revele dados objetivos capazes de fixar o termo inicial do prazo prescricional à luz da teoria da actio nata.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – TEMA REPETITIVO 1300/STJ A controvérsia instaurada nos presentes autos se insere na discussão sobre a distribuição do ônus da prova quanto à legitimidade dos lançamentos efetuados em contas vinculadas ao PASEP, matéria atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Primeira Seção daquela Corte Superior, ao afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, delimitou a seguinte tese controvertida, cadastrada sob o Tema Repetitivo 1300: "Saber a qual daspartes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Reconhecendo a multiplicidade de feitos em trâmite no território nacional com idêntica questão de direito, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a referida matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, notadamente até o julgamento definitivo da controvérsia e a consequente fixação da tese jurídica que norteará a solução do litígio quanto à distribuição do ônus da prova em ações que versem sobre supostos desfalques, débitos não reconhecidos ou ausência de correção em contas vinculadas ao PASEP.
Publicado o acórdão paradigma e certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito à luz da tese fixada.
Outrossim, ficam resguardadas para momento oportuno eventuais deliberações acerca da inversão do ônus da prova, realização de perícia contábil ou abertura de instrução, a depender do desfecho da tese repetitiva. -
13/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:38
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 00:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 12:03
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Silveira Damaceno (OAB 15654/MS), Kessy Hanako Higashi (OAB 19448/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0833186-02.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Azael Cafure - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc.
Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Atente-se o cartório quanto aos pedidos de publicação exclusiva de f. 190 e f. 302.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 16:13
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 17:01
Arquivado Provisoriamente
-
24/08/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/08/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:48
Decisão ou Despacho
-
20/03/2023 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2023 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/01/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/11/2022 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2022 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/10/2022 16:42
de Conciliação
-
22/10/2022 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2022 07:04
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2022 19:47
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2022 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2022 17:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2022 17:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2022 18:19
de Instrução e Julgamento
-
19/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:45
Decisão ou Despacho
-
17/08/2022 18:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2022 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2022 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 19:32
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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