TJMS - 0850883-02.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:48
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/07/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 17:13
de Instrução e Julgamento
-
16/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:11
Decisão ou Despacho
-
16/06/2025 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 11:52
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2025 08:12
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:40
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 14:04
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 14:04
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 11:40
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2025 10:49
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 17:22
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 15:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Walfrido Ferreira de Azambuja Júnior (OAB 4088/MS), Sergio Ricardo Souto Vilela (OAB 9667/MS), Bruno Mendonça de Azambuja (OAB 18690B/MS) Processo 0850883-02.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Carlos de Lima Meira - Réu: Spal Industria Brasileira de Bebida S/A - É o relatório.
DECIDO.
Saneamento e da Organização do Processo a) Denunciação da Lide Nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza-se a denunciação àquele que ostente a obrigação, por força de lei ou de contrato, de indenizar, em eventual ação regressiva, a parte que vier a ser sucumbente na demanda principal.
A ré pleiteia a denunciação da lide da Seguradora Sura, sob o fundamento de que mantém contrato de seguro com a referida empresa, devendo esta arcar com eventuais condenações indenizatórias, caso restem reconhecidas no bojo da presente demanda.
Nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é cabível sempre que houver relação jurídica de garantia, o que ocorre no caso de seguro contratado pela parte demandada.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente firmado entendimento no sentido da admissibilidade dessa modalidade de intervenção de terceiros em demandas indenizatórias, especialmente quando há seguro contratado para cobertura de sinistros da natureza daquele que ensejou a presente demanda.
Dessa forma, considerando que a Seguradora Sura figura como responsável pelo eventual pagamento da indenização securitária contratada pela ré, bem como que a presente lide pode impactar diretamente na relação jurídica existente entre segurado e seguradora, DEFIRO a denunciação da lide, determinando a citação da Seguradora Sura para integrar o polo passivo da demanda, nos termos do artigo 131 do CPC. b) Assistência Judiciária Gratuita A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, sob o argumento de que os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a real hipossuficiência econômica do requerente, principalmente diante da constituição de advogado particular para sua representação processual.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser afastada mediante a existência de elementos concretos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
No caso vertente, observa-se que o autor juntou aos autos apenas um único holerite referente ao mês de novembro de 2023, não demonstrando sua condição financeira ao longo do período, tampouco trazendo documentação hábil a comprovar eventual comprometimento de sua renda em razão das lesões sofridas.
A insuficiência probatória impede a concessão irrestrita da assistência judiciária gratuita.
Diante disso, defiro parcialmente o pedido, concedendo a justiça gratuita de forma provisória, condicionada à juntada, no prazo de 10 (dez) dias, de documentação comprobatória mais robusta acerca de sua real condição econômica, sob pena de revogação do benefício.
Dessa forma, em observância ao princípio da boa-fé processual, DETERMINO que o requerente apresente documentação comprobatória idônea de sua hipossuficiência financeira (holerites dos últimos três meses, última declaração do Imposto de Renda, extrato das contas bancárias de sua titularidade, contas e despesas mensais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado e consequente revogação da gratuidade judiciária eventualmente concedida. c) Preliminares A parte ré suscita a preliminar de ausência de interesse de agir do autor, alegando que a empresa demandada, mesmo sem admitir culpa pelo ocorrido, prestou assistência ao requerente, bem como viabilizou as tratativas administrativas para o acionamento do seguro DPVAT e demais providências relacionadas ao evento danoso.
O interesse de agir, conforme estabelecido pelo artigo 17 do Código de Processo Civil, configura-se pela necessidade de obtenção de tutela jurisdicional e pela utilidade do provimento perseguido.
No presente caso, a mera alegação de que a parte ré teria prestado auxílio não é suficiente para afastar a legitimidade do autor em buscar a reparação integral de seus danos por meio da via judicial.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura ao jurisdicionado o direito de recorrer ao Poder Judiciário sempre que entender necessário, independentemente de eventuais soluções extrajudiciais tentadas pela parte contrária.
Além disso, é importante destacar que a alegação da ré de que auxiliou o autor não exclui sua eventual responsabilidade civil.
A existência de um dano alegadamente causado por conduta negligente de seu preposto impõe a necessidade de apuração da obrigação de indenizar, sendo o presente feito o meio adequado para essa verificação.
Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto presentes os requisitos da necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada pelo autor.
Ademais, não havendo outras preliminares a serem debatidas, tampouco irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar a culpa da parte ré pelo evento danoso, o nexo causal e a extensão dos danos alegados, incluindo os impactos estéticos, morais e materiais. À parte demandada cabe a produção de provas que demonstrem eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como a impugnação dos danos pleiteados.
No que tange à seguradora, esta deverá comprovar os limites contratuais da apólice e eventual pagamento de indenizações securitárias, podendo requerer a compensação de valores já adimplidos a título de seguro obrigatório DPVAT.
Pontos Controvertidos e Produção de Provas Considerando o teor das manifestações das partes e a complexidade das questões suscitadas, delimito como pontos controvertidos: - A dinâmica do sinistro e a responsabilidade pelo evento danoso; - A extensão dos danos suportados pela parte autora; - A existência e o grau de incapacidade laboral, bem como sua repercussão na capacidade produtiva e na necessidade de pensionamento vitalício; - A controvérsia em relação ao eventual dano estético; - A dedução de quantias eventualmente recebidas a título de Seguro DPVAT.
Diante da controvérsia acerca da extensão das lesões sofridas pela requerente, sua eventual incapacidade laborativa e a existência de dano moral e estético, revela-se imprescindível a realização de perícia médica, a fim de avaliar a gravidade das sequelas e seu impacto funcional.
Assim, DEFIRO a prova pericial.
Outrossim, tendo em vista que para a comprovação do alegado nos autos é indispensável a prova testemunhal, DEFIRO a produção de prova em audiência de instrução e julgamento (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte).
Por fim, DETERMINO a expedição de ofício à Seguradora Líder, na qualidade de gestora do Seguro DPVAT, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve o pagamento da indenização ao autor, especificando o valor adimplido e a data do efetivo pagamento, bem como, se for o caso, encaminhando documentos comprobatórios.
Determinações para a Perícia Médica Para a realização da perícia médica, NOMEIO o perito DANILO DUNCAN LOUREIRO PINHEIRO, devidamente cadastrado no CPTEC deste TJMS, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC.
O perito judicial nomeado deverá ser INTIMADO através do e-mail: [email protected] e telefone: (67) 99975-8902, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais.
Vindo a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias, facultando-lhes ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
A incumbência pelo custeio da perícia deve recair sobre a requerida, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, dado que, a despeito da prova ter sido também requerida pelo autor, visa à elucidação de circunstâncias fáticas diretamente relacionadas à conduta da ré e à extensão dos danos causados.
Assim, impõe-se a responsabilidade desta pelo custeio dos encargos periciais, em consonância com o disposto no artigo 373, II, do CPC, garantindo-se a adequada distribuição dos ônus processuais1 .Após, INTIME-SE o perito para, também no prazo de 5 (cinco) dias, designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 5 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: a) A parte requerente apresenta doença ou deficiência física que a incapacita para o trabalho? b) Em caso positivo, qual é o diagnóstico do estado mórbido incapacitante? c) É possível determinar, com segurança, a data de início da incapacidade? d) Qual é o grau de redução da capacidade laborativa, se existente? e) A doença ou deficiência física é temporária ou permanente? Existe tratamento satisfatório para sua recuperação? f) Caso seja constatada incapacidade, temporária ou permanente, é possível afirmar que decorre do acidente automobilístico objeto dos autos? g) A parte autora apresenta dano estético? Em caso positivo, qual o grau percentual? h) Há outros esclarecimentos técnicos que o perito considere relevantes para a análise da doença ou deficiência física da parte requerente? Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo conjunto de 15 (quinze) dias.
Os honorários periciais serão liberados apenas após a apresentação do laudo técnico e de eventuais esclarecimentos técnicos solicitados.
Determinações para a Audiência DESIGNO o dia 17 de junho às 15:00 horas para realização de audiência de instrução e julgamento.
INTIMEM-SE as partes para comparecimento, devendo os requeridos apresentar o rol de testemunhas.
No mais, ressalto que a ausência injustificada de qualquer das partes poderá ensejar as sanções processuais cabíveis, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
As partes deverão ser intimadas pessoalmente para depoimento pessoal, com expressa advertência acerca da pena de confesso caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (artigo 357, § 4º, do CPC).
As partes poderão arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, limitada ao máximo de 10 (dez) – artigo 357, § 6º, do CPC.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 e seus parágrafos do CPC1), com especial atenção para os casos de presunção de desistência da inquirição quando não atendidos os requisitos legais.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, Ministério Público ou por advogado nomeado, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
24/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 19:10
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 19:10
de Instrução e Julgamento
-
21/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 08:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:24
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 00:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Walfrido Ferreira de Azambuja Júnior (OAB 4088/MS), Sergio Ricardo Souto Vilela (OAB 9667/MS), Bruno Mendonça de Azambuja (OAB 18690B/MS) Processo 0850883-02.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Carlos de Lima Meira - Réu: Spal Industria Brasileira de Bebida S/A - Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 19:11
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 19:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2024 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 16:56
de Conciliação
-
04/03/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:48
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2024 16:48
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2024 16:48
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2024 16:47
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2024 16:46
Juntada de tipo de documento
-
18/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2024 17:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2023 15:05
de Instrução e Julgamento
-
19/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:02
Decisão ou Despacho
-
19/12/2023 11:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2023 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2023 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2023 14:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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