TJMS - 0825551-67.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do contido às fls. 385, que designou perícia para 29/10/2025, às 08h, Rua 15 de novembro, 2808 (ao lado do Edifício Salvador Dali), Campo Grande, MS. -
22/07/2025 12:51
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2025 16:16
Juntada de tipo de documento
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14/07/2025 23:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:54
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0825551-67.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elcindo Fernandes Gomes - Réu: Caixa Seguradora S/A - Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c obrigação de fazer proposta por Elcindo Fernandes Gomes em face de Caixa Seguradora S/A, visando ao recebimento de indenização por invalidez permanente.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo, a parte autora requereu ajustes para delimitar os pontos controvertidos e especificar a prova documental.
A parte ré, por sua vez, postulou a reconsideração da inversão do ônus da prova e a substituição do perito nomeado. É o relatório.
DECIDO.
I - DO PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DOS PONTOS .
CONTROVERTIDOS (PARTE AUTORA) A parte autora, com amparo no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, requereu a ampliação dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de fls. 230/235, para que se delimite a incapacidade para o exercício da atividade habitual de militar, nos moldes previstos no contrato de seguro acostado às fls. 26/31.
Razão lhe assiste.
De fato, nos termos do pactuado entre as partes, a cobertura securitária vincula-se à incapacidade para o desempenho da atividade profissional habitual do segurado, não à incapacidade geral para as atividades cotidianas.
A delimitação pretendida encontra respaldo nos princípios da congruência e da lealdade processual, permitindo o adequado desenvolvimento da prova pericial e a justa solução da controvérsia.
Outrossim, requer a autora a inclusão de ponto controvertido atinente à análise da estipulação do seguro - se própria, imprópria ou falsa - à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112, bem como a ciência do consumidor quanto às limitações contratuais.
Tal pretensão igualmente se mostra pertinente, pois a natureza da estipulação influencia diretamente na extensão da cobertura e nas obrigações informativas da seguradora, sendo imperioso o enfrentamento da matéria para adequada solução da lide.
II - DO PEDIDO DE DELIMITAÇÃO DO OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PARTE AUTORA) A autora também postulou a delimitação do conteúdo do ofício expedido à Caixa Econômica Federal, para que fossem apresentados apenas contratos de seguro devidamente assinados.
Todavia, verifica-se dos autos que o referido ofício foi devidamente respondido e os documentos pertinentes já foram acostados às fls. 274/343.
Assim, fica prejudicado o pedido de complementação do ofício.
III - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (PARTE RÉ) A parte ré requereu a reconsideração da decisão que determinou a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos legais, especialmente a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Sem razão.
No que se refere à inversão do ônus da prova, não se verifica a omissão alegada pela parte requerida.
A decisão saneadora de fls. 230/235 apresenta fundamentação adequada e suficiente, tendo reconhecido expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90) à relação jurídica entabulada entre as partes, qualificando-a como típica relação de consumo.
Com efeito, ressaltou-se no decisum a condição de hipossuficiência técnica da parte autora para a produção da prova relativa à existência e extensão da alegada incapacidade, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, conforme se depreende do seguinte excerto: Assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar, por seus próprios meios, a extensão e a consolidação de eventual incapacidade, bem como da verossimilhança das alegações trazidas na inicial, mostra-se adequada a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme autoriza o art. 373, §1º, do CPC, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que não tenha explicitamente empregado a expressão "teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova", a decisão, ao reconhecer a necessidade de redistribuição da carga probatória em atenção às peculiaridades do caso concreto, materializou a aplicação de seus fundamentos, em estrita observância às diretrizes normativas e jurisprudenciais pertinentes.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova foi corretamente determinada, atendendo aos pressupostos legais exigidos, não importando em exoneração absoluta da parte autora quanto ao dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte ré, por sua vez, a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação securitária.
Assim, indefere-se o pedido de reconsideração.
IV - DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DO PERITO (PARTE RÉ) A parte ré impugnou a nomeação do perito Dr.
Hiroshi Sakihama, alegando ausência de especialização em Ortopedia e Traumatologia, necessárias para o deslinde da controvérsia.
A impugnação merece acolhimento.
Tratando-se de controvérsia envolvendo patologias ortopédicas (esclerose subcondral, estenose e desidratação de discos intervertebrais), a nomeação de profissional especialista em Ortopedia é medida que se impõe, nos termos do art. 465 do CPC.
Assim, DESTITUO o perito anteriormente nomeado e NOMEIO para o encargo o Dr.
José Luiz de Crudis Júnior, Médico Ortopedista, graduado e especializado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP, membro titular da SBOT e da SBQ, com e-mail de contato [email protected] e celular (67) 98123-2992.
Outrossim, determino o prosseguimento da prova pericial, em estrita observância ao quanto estabelecido na decisão saneadora de fls. 230/235, especialmente quanto à aceitação do encargo, depósito dos honorários, apresentação de quesitos e realização dos exames, com as adequações decorrentes da substituição do perito judicial ora efetivada.
Por conseguinte, o feito deverá ter seguimento regular, em consonância com os parâmetros fixados na decisão saneadora, observadas as alterações ora introduzidas quanto à ampliação dos pontos controvertidos e à nova nomeação pericial.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
06/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:47
Decisão ou Despacho
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15/11/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:24
Juntada de tipo de documento
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31/10/2024 14:19
Juntada de tipo de documento
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16/10/2024 15:44
Juntada de tipo de documento
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11/10/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
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11/10/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
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10/10/2024 17:37
Juntada de tipo de documento
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10/10/2024 16:56
Juntada de tipo de documento
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08/10/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:19
Juntada de Petição de tipo
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24/09/2024 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 14:03
Remetidos os Autos para destino.
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20/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:19
Expedição de tipo de documento.
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19/09/2024 02:10
Decorrido prazo de parte
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19/09/2024 02:10
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 12:16
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:45
Juntada de tipo de documento
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0825551-67.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elcindo Fernandes Gomes - Réu: Caixa Seguradora S/A - Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Obrigação de Fazer que Elcindo Fernandes Gomes move em face de Caixa Seguradora S/A, ambos qualificados nos autos.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (ausência de pretensão resistida).
Em sede de contestação a requerida sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor diante da ausência de pretensão resistida (pedido administrativo).
A preliminar não prospera.
Nesse contexto, o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da CF/88, de modo que a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas.
Em relação aos contratos de seguro de vida, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado recente entendimento que o interesse de agir somente estará configurado após o prévio requerimento administrativo, pois, antes disso, não há ameaça ou lesão a direito capaz de ensejar a intervenção do Poder Judiciário.
Entretanto, de forma excepcional, a Corte da Cidadania tem adotado entendimento que a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo se, no caso de citação da seguradora, ocorrer eventual oposição desta ao pedido de indenização (resistência frente à pretensão do segurado), evidenciando a presença do interesse de agir (REsp n. 2.050.513/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
No caso concreto, conquanto não houve a demonstração do prévio requerimento administrativo para pagamento da indenização securitária, constata-se que a seguradora ré apresentou contestação, opondo-se à pretensão exposta na peça inicial.
Logo, a oposição da seguradora ao pedido de indenização deixa claro a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir, de modo que a rejeição da preliminar é a medida que se impõe.
Assim, sem muitas delongas, rejeita-se a preliminar de carência de ação.
Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa.
A ré também apresenta preliminar de ilegitimidade ativa, aduzindo que o beneficiário do seguro contratado não é o autor, mas sim a Caixa Econômica Federal.
A preliminar deve ser afastada.
O seguro prestamista é uma modalidade de contrato acessório a uma operação de concessão de crédito, que na espécie trata-se de financiamento imobiliário.
Esse tipo de seguro garante a quitação do saldo devedor do contrato principal na hipótese de morte e/ou invalidez do contratante/segurado.
No caso, pela teoria da asserção, as condições de ação são analisadas in status assertionis, ou seja, de acordo com os fatos narrados pela parte postulante, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PASEP INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Novo Código de Processo Civil, adotando a teoria da asserção, impõe ao julgador que verifique a presença das condições da ação à luz das afirmações feitas pelos demandantes, isto é, de maneira abstrata e in status assertionis e não conforme a prova dos autos ou análise do mérito. 2.
Somente a ilegitimidade manifesta, isto é, aferível independentemente da necessidade de novas argumentações ou dilações probatórias, se alinha à categoria de condição da ação, permitindo, por conseguinte, a análise de ofício pelo julgador.
Hipótese contrária, onde necessária a dilação probatória ou quando sua verificação dependa da inspeção do próprio direito material, demandará juízo sobre o mérito da lide. (...). (TJMS.
Apelação Cível n. 0802505-67.2019.8.12.0029, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 28/08/2020, p: 04/09/2020).
Na espécie, reconhecer a ilegitimidade ativa do autor pelo fato de o beneficiário do seguro ser a estipulante ou vincular o exercício do direito do requerente à quitação de saldo devedor à prévia atuação do estipulante é permitir o abuso de direito na relação posta a apreciação, a qual submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que elenca o consumidor, no caso os autores, herdeiros do segurado falecido, como a parte presumidamente hipossuficiente e vulnerável da relação (art. 4º, II c/c art. 6º, VIII, CDC).
Certo é que o estipulante é, e sempre será, o primeiro beneficiário do capital segurado, que deve ser utilizado para quitação do saldo devedor da operação contratada pelo autor.
No entanto, quitado o saldo devedor existente, surge o direito do requerente para baixa da dívida atrelada ao seguro prestamista.
Desta forma, nada impede que o segurado exerça seu direito constitucional de ação para buscar o recebimento da cobertura securitária, em especial nos casos em que o estipulante, primeiro beneficiário do capital segurado, foi omisso.
APELAÇÃO CÍVEL.
Seguro prestamista.
Pretensão de indenização securitária pelo evento morte da esposa do segurado, repetição de indébito c.c. danos morais.
Parcial procedência.
Condenação solidária das rés a providenciarem a quitação do saldo devedor e à restituição dos prêmios pagos após o sinistro.
Inconformismo das rés.
Legitimidade ativa.
Configuração.
Inteligência do art. 17, do CPC.
Interesse e legitimidade dos herdeiros da falecida em pleitearem a quitação do seguro em relação ao sinistro ocorrido. (...). (TJSP; Apelação Cível 1014447-21.2017.8.26.0344; Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari; 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; j. 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020).
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
No mais, inexistindo outras questões processuais a serem analisadas, verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos pelos advogados constituídos, razão pela qual, dou o feito por saneado.
Dos Pontos Controvertidos Da análise dos autos tem-se que a controvérsia cinge-se em saber: A) a parte autora encontra-se incapacitada permanentemente para as atividades cotidianas? B) a parte autora faz jus ao recebimento da cobertura securitária referente à invalidez funcional permanente total por doença? C) qual o grau de incapacidade da autora? D) em caso de procedência do pedido, qual o valor da indenização securitária, o da apólice ou a Tabela Susep? Das Provas Da Prova Documental Considerando-se que, na contestação, os réus formularam pedido de prova documental especifico, os quais se mostram pertinente para a elucidação dos fatos, defiro a expedição dos oficios indicados às f. 201/202 e 203/207.
Assim, expeçam-se os seguintes oficios: A) oficio à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, apresente todos os contratos de seguro existentes em nome do autor (Elcindo Fernandes Gomes - CPF: 959.87.901-04); B) oficio ao Comando Militar do Exército em Campo Grande/MS para que, no prazo de 15 dias, informe a condição do autor dentro do quadro dos militares, apresentando parecer médico e administrativo, bem como atas de inspeção em nome do autor (Elcindo Fernandes Gomes - CPF: 959.87.901-04); C) oficio ao INSS para que, no prazo de 15 dias, apresente todos os eventuais beneficios previdenciários recebidos pelo autor (Elcindo Fernandes Gomes - CPF: 959.87.901-04); Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Prova Pericial Considerando-se que a prova técnica (perícia médica) mostra-se imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, defiro a prova pericial médica formulada pela ré, cujos honorários deverão ser antecipados por quem pugnou pela produção da referida prova, no caso, a rqeuerida, pois além de aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie, o caso atrai ainda a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, em virtude da evidente hipossuficiência econômica e técnica do autor, conforme prevê o § 1º do art. 373 do CPC/2015, de modo que é admitida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Vale ressaltar, que a ausência do pagamento da verba pela parte requerida, nos termos do artigo 373, I do CPC, pode acarretar, se assim entender o juízo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- SEGURO DPVAT- ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À SEGURADORA- DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA- HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO SEGURADO - RECURSO IMPROVIDO Ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, o caso atrai a incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova, em virtude da evidente hipossuficiência econômica e técnica do autor/agravado, conforme prevê o § 1º do art. 373 do CPC/2015.
Tratando-se de situação de direito material em que se evidencia a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, tem-se que a dinamização do ônus da prova é medida impositiva, ante o dever do magistrado de cooperar para a promoção do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva.
Não fosse assim, na hipótese, a parte economicamente desfavorecida e com difícil acesso à prova de índole técnica teria obstado o efetivo acesso à justiça, o que, de maneira alguma, pode-se admitir.
Vale ressaltar que a distribuição dinâmica não implica a inversão do ônus probatório, nos moldes do que prevê o CDC, mas dispensa a parte hipossuficiente de comprovar suas alegações.
Assim, a aplicação do § 1º do art. 373 do CPC/2015 não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo autor.
Todavia, a ausência do pagamento da verba pode acarretar, se assim entender o juízo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411376-27.2019.8.12.0000, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 11/12/2019, p: 13/12/2019).
Para esse fim, nomeio para o encargo o médico ortopedista Dr.
Hiroshi Sakihama, que atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em cinco (05) dias, declinar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Com a manifestação do perito, intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com o depósito, em juízo, da verba honorária, sob pena de prosseguimento do processo sem a produção dessa prova, com as consequências daí decorrentes.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo impugnação ao laudo, defiro desde já a expedição de alvará em favor do perito.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." -
10/09/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 16:05
Juntada de tipo de documento
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10/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:07
Decisão ou Despacho
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22/05/2024 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 07:55
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2023 00:07
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2023 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2023 08:21
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2023 10:45
Juntada de Petição de tipo
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14/06/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2023 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 18:45
Recebidos os autos
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18/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2022 14:20
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 17:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2022 17:11
de Conciliação
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22/09/2022 18:12
Juntada de Petição de tipo
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11/08/2022 08:18
Juntada de tipo de documento
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19/07/2022 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/07/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/07/2022 18:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/07/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2022 18:16
de Instrução e Julgamento
-
14/07/2022 18:03
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:03
Decisão ou Despacho
-
13/07/2022 17:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/07/2022 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:32
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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