TJMS - 0822257-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora do contido às fls. 494, para providenciar o solicitado. -
05/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:16
Emissão da Relação
-
12/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 18:10
Prazo em Curso
-
16/07/2025 18:03
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 16:24
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 16:14
Expedição de NULL.
-
14/07/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 14:39
Proferida decisão interlocutória
-
08/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
-
15/05/2025 09:11
Prazo em Curso
-
09/05/2025 03:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB 22660B/MS) Processo 0822257-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Faiza Mahmud Muhd Gharib - DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, na forma do art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (art. 1º, §6º, da Lei n. 13.876/2019). 1.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia. 7.
São os quesitos do juiz: A) O requerente apresenta alguma lesão/patologia, consoante afirmado na inicial? Em caso positivo, qual(is)? B) a lesão/patologia apresentada é decorrente de acidente de trabalho? O trabalho realizado pela parte autora, declinado na inicial, contribuiu como concausa para o agravamento da lesão(ões)? C) a lesão/patologia apresentada pelo requerente é permanente ou temporária? D) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer a atividade laboral exercida anteriormente? E) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer qualquer atividade laboral? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? - DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial; 2) SEM PREJUÍZO, após juntada do laudo, INTIME-SE a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) Vindo a contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo, CONCLUSOS para acertamento dos autos; 4) INTIME-SE o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 20 (vinte) dias; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 6) após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, ADOTE-SE as providências necessárias para o pagamento dos honorários Periciais. -
01/05/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 14:36
Documento Digitalizado
-
29/04/2025 13:17
Emissão da Relação
-
29/04/2025 13:16
Prazo em Curso
-
29/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 15:41
Proferida decisão interlocutória
-
18/11/2024 00:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB 22660B/MS) Processo 0822257-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Faiza Mahmud Muhd Gharib - Vistos, etc. 1- Considerando-se que a autarquia ré, apesar de citada (f. 406) não apresentou contestação nos autos, conforme manifestação de f. 408/409, decreto a sua revelia.
Deixo, contudo, de aplicar-lhe os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial), vez que a celeuma envolve direitos indisponíveis (concessão de beneficio previdenciário), conforme art. 345, II, do CP. É o que diz o E.
STJ: " (...) Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp n. 1.170.170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 9/10/2013)". 2- Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os pontos controvertidos e indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:19
Emissão da Relação
-
03/09/2024 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 00:33
Prazo em Curso
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22/05/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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22/05/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2024 01:02
Emissão da Relação
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21/05/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:39
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:23
Emissão da Relação
-
22/04/2024 06:57
Prazo em Curso
-
18/04/2024 13:33
Autos preparados para expedição
-
15/04/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2024 15:40
Proferida decisão interlocutória
-
12/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/04/2024 16:52
Informação do Sistema
-
10/04/2024 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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