TJMS - 0839519-33.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 17:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2025 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:22
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 05:20
Decorrido prazo de parte
-
21/03/2025 15:44
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Teixeira Buhler (OAB 23548/MS), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) Processo 0839519-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia de Mello Manfré - Ré: MRV Engenharia e Participações S.A. - Assim, intimem-se os requeridos para efetuarem o deposito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias.
Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes serem intimadas. -
18/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Teixeira Buhler (OAB 23548/MS), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) Processo 0839519-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia de Mello Manfré - Ré: MRV Engenharia e Participações S.A., Mrv Prime Parati Luis Coutinho Incorporações SPE Ltda - Despacho de fl. 352: F. 340: Em juízo de retratação mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se notícia acerca do recebimento do agravo ou do seu julgamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
22/10/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 20:51
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Teixeira Buhler (OAB 23548/MS), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS) Processo 0839519-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia de Mello Manfré - Ré: MRV Engenharia e Participações S.A. - Trata-se de ação de obrigação da fazer c/c reparação por danos materiais e indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por PATRÍCIA DE MELLO MANFRÉ em desfavor de MRV ENGENHARIA e MRV PRIMA PARATI LUIS COUTINHO INCORPORAÇÕES, todos devidamente qualificados.
Narrou a autora, em síntese, que: (i) adquiriu o apartamento onde reside, pelo valor de R$ 122.000,00, de um empreendimento construído pela primeira ré e negociado pela segunda ré; (ii) após adentrar no apartamento, em meados de 2021, passou a ter inúmeros problemas com a estrutura do imóvel; (iii) tentou sanar os problemas com a primeira ré, mas não obteve qualquer atendimento.
Diante do alegado, requereu a concessão de tutela de urgência para produção de prova pericial.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a condenação das rés a indenização por danos materiais e morais, bem como a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na realização de reparos no imóvel.
Pela decisão de f. 72/74 foi deferida a justiça gratuita à autora e indeferido o pleito liminar.
Pedido de retificação do polo passivo à f. 96/97.
Devidamente citada, a requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A apresentou contestação às f. 100/114.
Arguiu prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, asseverou a necessidade de prova mínima do direito invocado pela autora e a inexistência de responsabilidade pela ré.
Rebateu os pedidos de danos morais e materiais.
Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Réplica às f. 307/3014.
Invertido o ônus da prova e intimadas as partes (f. 315), a autora pugnou pela oitiva de testemunhas e prova pericial (f. 318/319) e a requerida pleiteou, tão somente pela produção de prova pericial (f. 320/321). É o relatório.
Passo à organização e saneamento do feito. 1.
Da prejudicial de mérito e questão processual pendente: 1.1.
DA DECADÊNCIA A empresa ré argui prejudicial de mérito de decadência, porque a autora não realizou reclamação das falhas constatadas no imóvel adquirido no prazo de 90 (noventa) dias, em conformidade com a regra prevista no o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o referido dispositivo, o consumidor dispõe do prazo de 90 (noventa dias) para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação em relação aos serviços ou produtos duráveis.
Esse dispositivo fixa prazo para o consumidor exercer o direito potestativo de reclamar ao fornecedor, tendo por intuito substituir o produto adquirido, restituir a quantia paga ou abater proporcionalmente o preço ajustado.
Mas se o consumidor pretende ser indenizado em decorrência dos danos sofridos por fato do produto ou do serviço, incide apenas o prazo prescricional quinquenal previso no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A autora recebeu o imóvel em janeiro de 2020 e ajuizou a presente demanda no dia 18/07/2023, ou seja, antes de completar 5 (cinco) anos.
Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito de decadência. 1.2.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Às f. 96/97 a parte requerida pugnou pela retificação do polo passivo para constar, tão somente, a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES, considerando que a segunda ré é uma Sociedade de Propósito Específico e cumpriu seu objetivo com a entrega do imóvel.
Não prospera o pleito da parte ré.
Ainda que a segunda ré seja sociedade de propósito específico, fato é que a autora alega que a segunda ré participou e auferiu lucro com o negócio ao empregar seu nome e sua marca no empreendimento, de sorte que as rés teriam ambas integrado a cadeia de fornecimento do produto, e constituído grupo econômico, sendo possível a responsabilização de ambas pelo negócio.
Se isso efetivamente ocorreu, ou não, constitui matéria de mérito, a ser apreciado no momento oportuno.
Sobre o tema: "Responsabilidade Civil.
Vícios de construção.
Ação de indenização por danos morais julgada procedente.
Partes que fazem jus ao benefício da justiça gratuita.
Rés integrantes do mesmo grupo empresarial e que subscreveram o contrato celebrado com o autor.
Responsabilidade solidária das empresas que participam da cadeia de fornecimento, nos termos doCDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva da corréu Vinocur S/A Construtora e Incorporadora afastada.
Mérito.
Imóvel com danos físicos que foi interditado pela Defesa Civil, determinando que os moradores o evacuassem imediatamente.
Rés que não se desincumbiram do ônus de provar que os danos causados não foram provenientes de vícios construtivos (art.373,II doCPC).
Dano moral caracterizado.
Reparação dos danos materiais que não exclui a indenização por dano moral.
Indenização arbitrada em R$ 10.450,00 que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido pelo autor, não comportando redução.
Recurso parcialmente provido."(TJSP; Apelação Cível 1000724-34.2020.8.26.0471; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 1a Vara; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) Portanto, indefiro o pedido de retificação do polo passivo. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à existência de vícios no imóvel objeto da lide (danos estruturais), bem como a sua natureza e/ou causa (se de construção ou advindos de mau uso ou má conservação); (ii) à responsabilidade das requeridos por vícios apresentados; (iii) à existência e extensão de danos morais e materiais. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), observo que os limites já foram devidamente estabelecidos às f. 315. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
Intimadas as partes a especificarem provas, a autora pugnou pela oitiva de testemunhas e prova pericial (f. 318/319) e a requerida pleiteou, tão somente pela produção de prova pericial (f. 320/321). 5.1.
Defiro a produção de prova testemunhal, porquanto necessária à elucidação de questões fáticas controversas.
Intime-se a parte autora para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputar prejudicada a produção da prova. 5.2.
Defiro a produção de prova pericial, pois importante para a averiguação quanto à existência de vícios construtivos no imóvel.
Para a realização da perícia, nomeio perito, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, EDUARDO HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA ([email protected]), para realizar a perícia nestes autos.
Sem prejuízo das providências supra, às partes para, em cinco dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais serão arcados pelos requeridos, haja vista que, sendo destas o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverá arcar com os custos de sua produção.
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intimem-se os requeridos para efetuarem seu depósito, no prazo de quinze dias.
Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.
Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º).
Na oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial, as partes deverão expressamente manifestar se persiste seu interesse na prova testemunhal, sob pena de se reputar de seu desinteresse e desistência da referida prova.
At last but not least, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
11/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:55
Outras Decisões
-
27/03/2024 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:52
Decisão ou Despacho
-
15/02/2024 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2024 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 15:59
de Conciliação
-
23/11/2023 09:52
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2023 19:35
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:22
Juntada de tipo de documento
-
09/10/2023 10:22
Juntada de tipo de documento
-
21/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 10:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 10:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:52
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2023 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2023 12:49
de Instrução e Julgamento
-
18/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:08
Tutela Provisória
-
18/09/2023 07:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/09/2023 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2023 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
11/08/2023 03:27
Decorrido prazo de parte
-
09/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2023 10:47
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2023 10:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2023 09:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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