TJMS - 0003819-56.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:59
Documento Digitalizado
-
25/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 10:53
Transitado em Julgado em data
-
28/02/2025 10:52
Documento Digitalizado
-
28/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 18:27
Autos preparados para expedição
-
13/02/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:26
Registro de Sentença
-
13/02/2025 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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18/01/2025 06:08
Prazo em Curso
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0003819-56.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Apddap Acolher - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 3) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 4) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 4.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.2) Fica registrado que o procedimento previsto no art. 854, § 3º e seguintes do CPC não será aplicado aqui, porquanto contrariam o disposto no art. 2º, da Lei n. 9.099/95 e, todavia, terá a parte a oportunidade de impugnar a penhora no momento dos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença. 5) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD. 5.1) Havendo bens livres e desembaraçados, proceda-se a restrição para transferência e respectiva penhora, lavrando-se o termo. 6) Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias. 7) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 8) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
Intimem-se. ". -
16/01/2025 21:14
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 09:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 08:54
Emissão da Relação
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16/01/2025 08:53
Evolução da Classe Processual
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16/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/12/2024 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:02
Processo Reativado
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10/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 17:48
Transitado em Julgado em data
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22/11/2024 13:58
Prazo em Curso
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21/11/2024 18:02
Prazo em Curso
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21/11/2024 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:50
Registro de Sentença
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21/11/2024 15:49
Homologada a Transação
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18/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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13/09/2024 05:16
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Pontes Barrinha (OAB 23729/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0003819-56.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leda Pontes de Oliveira - Reqdo: Apddap Acolher - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimam-se as partes acerca da decisão: "Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide.
As Leis que dispõem sobre os Juizados Especiais (9.099/95 e 1.071/90) não prevêem a possibilidade de dispensa das audiências de instrução e julgamento.
Aguarde-se a realização de audiência de instrução e julgamento já designada.
Intimem-se. ". -
12/09/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 09:24
Emissão da Relação
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09/09/2024 20:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 09:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/09/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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04/09/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 18/11/2024 03:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
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30/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 05:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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27/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 05:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/08/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 14:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:22
Prazo em Curso
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05/08/2024 11:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/08/2024 11:05
Prazo em Curso
-
05/08/2024 11:04
Expedição de Carta.
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02/08/2024 18:51
Autos preparados para expedição
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02/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 03:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
02/08/2024 16:24
Prazo em Curso
-
02/08/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2024 10:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/08/2024 10:27
Tutela Provisória
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31/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:08
Informação do Sistema
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31/07/2024 14:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/07/2024 14:04
Documento Digitalizado
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31/07/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 14:00
Documento Digitalizado
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31/07/2024 13:58
Documento Digitalizado
-
31/07/2024 13:58
Documento Digitalizado
-
31/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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