TJMS - 0815266-15.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
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01/04/2025 13:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815266-15.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Jose Aparecido de Lima Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Azul Companhia de Seguros Gerais Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Advogada: Bruna Freitas Gomes (OAB: 26953/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DECERCEAMENTODEDEFESAAFASTADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO - NÃO REALIZAÇÃO DE VISTORIA PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Aparecido de Lima contra sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada em face de Azul Cia de Seguros Gerais, sob o fundamento de inexistência de contrato de seguro válido para o veículo envolvido no sinistro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; e (ii) se há contrato válido abrangendo o veículo envolvido no sinistro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configuracerceamentodedefesaquando o magistrado, convencido pelas provas documentais, julga o feito antecipadamente, dispensando a produção de provas periciais ou orais. 4.
O contrato de seguro vigente entre as partes abrangia exclusivamente o veículo Hilux SRV-AT, não contemplando o veículo Duster envolvido no acidente, conforme apólice constante dos autos. 5.
A simples solicitação de endosso para substituição do veículo segurado não é suficiente para a alteração do contrato de seguro, sendo necessária a realização de vistoria prévia e a aceitação expressa da seguradora, conforme estabelece a Circular SUSEP nº 251/2004. 6. o caso concreto, a vistoria prévia exigida para a inclusão do veículo Duster não foi realizada antes da ocorrência do sinistro, de modo que a cobertura securitária não chegou a ser formalizada, inexistindo obrigação da seguradora de indenizar. 7.
A sentença deve ser mantida, pois não há fundamento jurídico para condenação da seguradora na ausência de contrato válido abrangendo o veículo envolvido no sinistro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a questão controvertida pode ser solucionada com base nas provas constantes dos autos.
A seguradora somente é obrigada a indenizar o segurado se houver contrato válido cobrindo o bem envolvido no sinistro, sendo indispensável a realização de vistoria prévia nos casos em que a legislação assim exigir.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 370, 487, I; Circular SUSEP nº 251/2004, arts. 1º, 2º e 8º, § 1º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:41
Não-Provimento
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26/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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25/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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17/02/2025 14:14
Inclusão em pauta
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17/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:00
Inclusão em Pauta
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12/02/2025 17:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/01/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 05:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815266-15.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Jose Aparecido de Lima Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Azul Companhia de Seguros Gerais Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Advogada: Bruna Freitas Gomes (OAB: 26953/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 15:40
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 15:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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