TJMS - 0810847-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:29
Prazo em Curso
-
02/09/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 12:34
Emissão da Relação
-
18/08/2025 14:41
Prazo em Curso
-
18/08/2025 14:07
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 14:06
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2025 15:47
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 15:53
Emissão da Relação
-
30/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 13:16
Autos preparados para expedição
-
28/07/2025 13:16
Emissão da Relação
-
25/07/2025 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
-
23/06/2025 15:28
Prazo em Curso
-
23/06/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 18:13
Prazo em Curso
-
05/06/2025 13:29
Prazo em Curso
-
04/06/2025 18:01
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 18:01
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 16:56
Expedição em análise para assinatura
-
11/04/2025 14:44
Autos preparados para expedição
-
28/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:04
Prazo em Curso
-
20/03/2025 00:38
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Sérgio Arantes Pereira (OAB 11218/MS) Processo 0810847-78.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Garcia & Almeida Ltda - Me - Exectdo: Anderson Rodrigues da Silva, Anderson Rodrigues da Silva - Com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora, determino a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por meio de sistema eletrônico (Sisbajud) em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo.
Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema.
II.
Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente caso não esteja representado nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil.
III.
Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
IV.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 16:05
Emissão da Relação
-
18/03/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:36
Prazo em Curso
-
20/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 11:18
Prazo em Curso
-
01/11/2024 15:14
Prazo em Curso
-
01/11/2024 14:54
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 14:54
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 12:46
Expedição em análise para assinatura
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Sérgio Arantes Pereira (OAB 11218/MS) Processo 0810847-78.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Garcia & Almeida Ltda - Me -
Vistos...
Recebo retro cumprimento de sentença.
Evolua-se de classe.
INTIME-SE a parte devedora na pessoa de seu advogado constituído, pelo Diário da Justiça, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos, inclusive se revel na fase de conhecimento, ou, ainda, por edital, caso por esse meio tenha sido citado na fase de conhecimento e não atendido ao chamado judicial, para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Do expediente conste que, uma vez transcorrido o prazo supra mencionado sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, bem como que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da obrigação, nos termos do artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Se transcorrido o prazo para pagamento, e mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Rito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/10/2024 12:15
Autos preparados para expedição
-
25/10/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 09:00
Emissão da Relação
-
24/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2024 15:20
Evolução da Classe Processual
-
09/10/2024 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:33
Transitado em Julgado em data
-
03/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 16:04
Prazo em Curso
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Sérgio Arantes Pereira (OAB 11218/MS) Processo 0810847-78.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Garcia & Almeida Ltda - Me - Réu: Anderson Rodrigues da Silva, Anderson Rodrigues da Silva - Não cumprido o mandado inicial expedido e não oferecidos embargos, conforme certidão retro, constituiu-se de pleno direito, ex vi legis, o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2.º, do Código de Processo Civil, o que ora decreto por sentença.
Sucumbentes, condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 85, § 2.º).
Dessa forma, uma vez precluídas as vias impugnativas desta, intime-se o autor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o competente cumprimento de sentença, devendo, para tanto, observar o que exigido nos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil.
P.R.I.C -
10/09/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 17:35
Emissão da Relação
-
27/08/2024 10:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:48
Registro de Sentença
-
27/08/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 03:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2024.
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02/07/2024 11:59
Prazo em Curso
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27/06/2024 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 19:04
Prazo em Curso
-
10/06/2024 14:25
Prazo em Curso
-
10/06/2024 14:00
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 14:00
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 22:58
Expedição em análise para assinatura
-
21/05/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 17:23
Emissão da Relação
-
20/05/2024 17:22
Autos preparados para expedição
-
25/03/2024 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:51
Informação do Sistema
-
21/02/2024 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/02/2024 11:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/02/2024 11:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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