TJMS - 0825772-16.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825772-16.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargada: Eva Cristina de Castro Sobrinho Advogada: Janete Leal Cândido (OAB: 20083/MS) Advogado: Victor Augusto Candido Cabral (OAB: 27279/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825772-16.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargada: Eva Cristina de Castro Sobrinho Advogada: Janete Leal Cândido (OAB: 20083/MS) Advogado: Victor Augusto Candido Cabral (OAB: 27279/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 20:37
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/11/2024 00:01
Publicação
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19/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825772-16.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargada: Eva Cristina de Castro Sobrinho Advogada: Janete Leal Cândido (OAB: 20083/MS) Advogado: Victor Augusto Candido Cabral (OAB: 27279/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 11:25
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825772-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Eva Cristina de Castro Sobrinho Advogada: Janete Leal Cândido (OAB: 20083/MS) Advogado: Victor Augusto Candido Cabral (OAB: 27279/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR CONTA PRETÉRITA - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR. 1.
A interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica por débito pretérito configura abuso de direito passível de ser indenizado. 2.
Deve ser mantido o valor fixado a título de compensação por danos morais fixado em consonância com as circunstâncias do caso concreto, e com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825772-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelada: Eva Cristina de Castro Sobrinho Advogada: Janete Leal Cândido (OAB: 20083/MS) Advogado: Victor Augusto Candido Cabral (OAB: 27279/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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