TJMS - 4000080-46.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 17:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/04/2023 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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26/03/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000080-46.2023.8.12.9000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Let’s Rent A Car S/A Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239/MS) Agravado: Nelson Costa da Silva Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Interessado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) Interessado: Hdi Seguros S/A Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSENTE RELAÇÃO DE CONSUMO INAPLICABILIDADEDOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCABÍVEL - APLICAÇÃO DO ARTIGO373,DOCPC/15 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e b) a possibilidade, ou não, de inversão do ônus da prova. 2.
Dispõe o art. 2° da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Por sua vez, de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 3.
Na espécie, trata-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, não havendo que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois não havia nenhuma relação de consumo entre a parte autora e as rés. 4.
Assim, deve incidir os preceitos da responsabilidade civil previstos no CC/02 e as regras de instrução processual e de produção de provas estabelecidas no CPC/15. 5 .
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC/15, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, e, aos réus, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 6.
O § 1º, do referido artigo, estabelece ainda que: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". 7.
No caso, além de não incidir o Código de Defesa do Consumidor, não se vê no caso em exame hipossuficiência técnica que impossibilite o autor-agravado de cumprir o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito; ou seja, a responsabilidade das rés pelo acidente de trânsito em questão. 8.
Portanto, ausentes os requisitos do § 1º do art. 373, do CPC/15, não é caso de inversão do ônus da prova, cabendo ao autor provar fato constitutivo de seu direito, e, aos réus, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/03/2023 15:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/03/2023 17:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/03/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/03/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000080-46.2023.8.12.9000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Let’s Rent A Car S/A Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239/MS) Agravado: Nelson Costa da Silva Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Interessado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) Interessado: Hdi Seguros S/A Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim específico de obstar que a decisão agravada, até o julgamento Colegiado do presente recurso, produza qualquer efeito, devendo, portanto, aguardar o processo sobrestado até resolução da questão probatória ora discutida.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se -
24/02/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:45
INCONSISTENTE
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000080-46.2023.8.12.9000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Let’s Rent A Car S/A Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239/MS) Agravado: Nelson Costa da Silva Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Interessado: Eldorado Brasil Celulose S/A Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) Interessado: HDI Seguros S/A Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/02/2023 17:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2023 17:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/02/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/02/2023 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/02/2023 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/02/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:04
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/02/2023 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/02/2023 14:24
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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