TJMS - 0801618-27.2022.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/04/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:10
Homologada a Transação
-
27/04/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/04/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 29/03/2023.
-
29/03/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Leonel Ferreira (OAB 14646/MS) Processo 0801618-27.2022.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Elias Henrique - "Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência designada, em data e hora constante na certidão de designação disponível nos autos.
Caso a audiência designada seja una e/ou Instrução e Julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995).
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141)." -
28/03/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 03:30:00, Juizado Especial Adjunto.
-
25/03/2023 22:53
Recebidos os autos
-
25/03/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 15:09
Juntada de Mandado
-
03/03/2023 13:04
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/03/2023 13:03
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/03/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Leonel Ferreira (OAB 14646/MS) Processo 0801618-27.2022.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Elias Henrique - Ficam as partes intimadas da decisão de fls. 56: " (...) deixo de homologar o projeto de sentença e transformo o julgamento em diligência, sem prejuízo de, posteriormente, vir a homologá- lo.
E isso porque entendo controverso nos autos: Se há ou não seguro prestamista e assim, se houve ou não quitação do veículo; para quem era feito o pagamento das parcelas, se ao bando ou ao falecido; quem deve se "beneficiar" com a morte em caso de existência do referido seguro; a possibilidade ou não de condenar o réu a pagar ao autor, caso o veículo não tenha sido quitado, eis que se este não repassar o valor ao banco, este pode entrar com busca e apreensão do veículo.
Não se pode esquecer que o bem é alvo de alienação fiduciária.
Posto isso, porque não homologo por ora o parecer, determino a inclusão em pauta para instrução e julgamento, facultando-se as partes a produção de provas nos limites expostos, por meio de documentos e testemunhas, cada um consoante o ônus que lhe cabe.
Sessão a ser presidida por magistrado." ...............................................................................................................................................
Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência designada, em data e hora constante na certidão de designação disponível nos autos.
Caso a audiência designada seja una e/ou Instrução e Julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141). -
16/02/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 16/02/2023.
-
16/02/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2023 03:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
31/01/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 13:14
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 04:22
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 08:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 15:43
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/11/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 12:44
INCONSISTENTE
-
26/10/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 11:33
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/10/2022 10:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2022 03:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
17/10/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:58
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 17:58
Juntada de Mandado
-
07/10/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2022.
-
05/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2022 03:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
28/09/2022 07:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 07:13
INCONSISTENTE
-
28/09/2022 07:10
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 07:09
INCONSISTENTE
-
27/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 06:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 06:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 06:55
INCONSISTENTE
-
27/09/2022 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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