TJMS - 1402253-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 08:48
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/04/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 11:36
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402253-63.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: A.
P. de A.
C.
G.
Impetrante: A.
G.
N.
Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de P.
Paciente: L.
F. de O.
Advogada: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar (OAB: 11817/MS) Advogado: Alberto Gaspar Neto (OAB: 9174B/MS) E M E N T A - HABEAS CORPUS - ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV, E ARTIGO 129, § 9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM O RECOLHIMENTO CAUTELAR.
PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO - LIMINAR RATIFICADA - ORDEM CONCEDIDA.
I O artigo 492 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019, popularmente conhecida como Pacote Anticrime, preconiza que, em caso de condenação no Tribunal do Júri, o juiz mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
II É certo que a previsão legal tem provocado grande controvérsia no âmbito dos Tribunais nacionais, notadamente quanto à sua constitucionalidade.
Inclusive, a questão relativa à possibilidade de execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri está em discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1235340 Tema 1.068), não havendo, até o momento, pronunciamento definitivo acerca da matéria pelo órgão colegiado.
III A despeito das divergências que gravitam sobre o assunto, deve ser observado que o comando normativo que autoriza a execução provisória de condenação pelo Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não contempla a hipótese dos autos, na medida em que o paciente foi condenado à reprimenda corporal inferior ao quantitativo previsto em lei para efeitos de execução imediata da condenação.
IV Desse modo, pela própria dicção normativa, tratando-se de pena inferior a 15 anos de reclusão, eventual execução imediata da pena imposta deveria ser determinada apenas se presentes os requisitos da prisão preventiva.
Na hipótese dos autos, entretanto, o Julgador de primeiro grau não fundamentou adequadamente a imposição da prisão após o julgamento da ação penal pelo Júri Popular, mas apenas impôs a medida como efeito automático da condenação.
V A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de inadmitir a execução provisória enquanto a discussão não restar consolidada pela Corte Suprema, conforme se colhe das recentes decisões proferidas pela 5ª e 6º Turmas daquela Casa.
VI Ademais, destaca-se que o paciente permaneceu solto pelo período de 2 (dois) anos, compareceu aos atos do processo e não se teve notícias de eventual descumprimento das condições alternativas impostas quando de sua soltura, o que reforça, neste momento, a desnecessidade do cárcere, sobretudo à míngua de fatos novos e contemporâneos.
VII Contra o parecer, ordem concedida, confirmando-se a liminar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a ordem de habeas corpus, restabelecendo, no entanto, as medidas cautelares anteriormente impostas, nos termos do voto da Relatora. . -
31/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/03/2023 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:39
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
03/03/2023 20:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/03/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 13:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2023 12:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2023 12:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2023 12:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402253-63.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Impetrante: A.
P. de A.
C.
G.
Impetrante: A.
G.
N.
Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de P.
Paciente: L.
F. de O.
Advogada: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar (OAB: 11817/MS) Advogado: Alberto Gaspar Neto (OAB: 9174B/MS) Destarte, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Oficie-se requisitando à autoridade arguida como coatora para que forneça, no prazo de 24 horas, as informações que entender necessárias.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
Redistribua-se o presente Habeas Corpus a um dos integrantes da Câmara Criminal deste Tribunal.
P.
I.
C. -
27/02/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 19:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2023 19:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 19:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2023 18:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/02/2023 18:36
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:42
INCONSISTENTE
-
24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402253-63.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Impetrante: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar Impetrante: Alberto Gaspar Neto Paciente: Laercio Ferraz de Olanda Advogada: Ana Paula de Almeida Chaves Gaspar (OAB: 11817/MS) Advogado: Alberto Gaspar Neto (OAB: 9174B/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/02/2023. -
23/02/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2023 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2023 10:07
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/02/2023 10:07
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/02/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 22:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2023 22:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2023 17:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2023 17:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
21/02/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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