TJMS - 1402222-43.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 14:56
Transitado em Julgado em #{data}
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16/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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14/03/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402222-43.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Sergio dos Santos Franco Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da X Região - Rio Brilhante, Sidrolândia, Maracaju, Nova Alvorada do Sul Paciente: Pablo Roberto dos Santos Rodrigues Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS -TRÁFICODE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E/OU MUNIÇÕES- PRISÃOPREVENTIVA- REQUISITOS PREENCHIDOS - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DO CRIME QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - RECOMENDAÇÃODO CNJ - NOVO CORONA VÍRUS (COVID 19) - INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO - INVIABILIDADE DAMEDIDASCAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade da paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando sérios indicativos de que estaria à frente de um ponto de venda e comercialização de drogas havia considerável lapso temporal, e que a traficância em tela não se restringiria às quantidades apreendidas durante o flagrante, mas, também, às vendas pretéritas.
Emergindo das peças até o momento reunidas que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, exteriorizando, em tese, ausência de freios inibitórios e potencial risco de reiteração, ostentando envolvimento com porte ilegal de arma de fogo, em mais de uma oportunidade, assim como, dentre outros registros, homicídio doloso, roubo majorado por sequestro no âmbito da Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa), violência doméstica, condenação anterior por tráfico de entorpecentes, estelionato, realçando, ainda, menção a fugas e recapturas em suas guias de execução de pena, tanto que encontrava-se em cumprimento de pena quanto veio a, em tese, perpetrar o delito ora enfocado, não há falar que a sua atual custódia estampe constrangimento ilegal, mesmo porque, como garantia da ordem pública, não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
De se considerar, também, que ostenta, em suas guias de execução, menção a fugas e recapturas, permitindo concluir, prima facie, nesta fase inicial de cognição, potencial risco de aplicação da lei penal, vez que a observância de obrigações e determinações legais não estaria inserida em suas prioridades.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, as preponderantes do artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Em que pese aRecomendaçãonº62do CNJ, insta salientar que a revogação das custódias preventivas ou substituição pormedidasdiversas, mesmo prisões domiciliares, não pode se concretizar indiscriminadamente, genericamente, de maneira dissociada das particularidades de cada caso concreto posto à apreciação, sob pena de se abrir perigoso precedente, propiciar o caos e intensificar a insegurança social. É preciso cautela e análise da situação concretamente enfocada.
E, nessa toada, inexistindo até o momento qualquer informação específica de que o paciente esteja efetivamente à mercê dos efeitos da pandemia, tampouco que a unidade prisional em que se encontra não possa disponibilizar-lhe o atendimento e acompanhamento que se tornarem porventura necessários, descabe a concessão da ordem também sob essa ótica.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
13/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:59
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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09/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/03/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 08:16
Inclusão em Pauta
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02/03/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2023 08:41
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 19:06
Recebidos os autos
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27/02/2023 19:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/02/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:49
Juntada de Informações
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24/02/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:40
INCONSISTENTE
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402222-43.2023.8.12.0000 Comarca de Plantão - X Região - Rio Brilhante, Sidrolândia, Maracaju, Nova Alvorada do Sul Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Impetrante: Sergio dos Santos Franco Paciente: Pablo Roberto dos Santos Rodrigues Advogado: Sergio dos Santos Franco (OAB: 21329/MS) Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Plantão X Região - Rio Brilhante, Sidrolândia, Maracaju, Nova Alvorada do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2023. -
23/02/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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23/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:05
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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23/02/2023 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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23/02/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 22:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2023 22:18
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2023 21:03
Conclusos para decisão
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19/02/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 21:03
Distribuído por prevenção
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19/02/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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