TJMS - 0809175-06.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 09:04
Documento Digitalizado
-
19/09/2025 09:04
Certidão
-
20/08/2025 10:30
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809175-06.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Artur Tavares Costa Carvalho Filho Advogado: Waldemar Deccache (OAB: 140500A/SP) Agravado: Associação de Moradores do Condomínio Altos da Afonso Pena Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXPULSÃO DE CONDÔMINO.
ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Artur Tavares Costa Carvalho Filho contra decisão da Vice-Presidência do TJMS que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, a, do CPC, por aplicação do Tema 660 do STF.
O agravante sustenta que foi excluído de condomínio sem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em violação direta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, e que a decisão agravada não considerou a relevância constitucional da matéria, nem a necessidade de assembleia prévia para início do procedimento de exclusão, conforme o art. 1.337, parágrafo único, do CC e o Enunciado 508 do CJF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, no contexto da exclusão de condômino, configura ofensa direta à Constituição Federal, apta a afastar a incidência do Tema 660 do STF e justificar o processamento do recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 660 do STF estabelece que a análise de alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente de interpretação de normas infraconstitucionais, como o art. 1.337 do CC, configura ofensa reflexa à Constituição, não ensejando repercussão geral. 4.
O exame da legalidade do procedimento adotado em assembleia condominial, inclusive quanto à sua validade e ao cumprimento de requisitos legais, demanda a interpretação de normas do Código Civil e do CPC, o que atrai a aplicação do Tema 660. 5.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a ofensa reflexa não autoriza o seguimento de recurso extraordinário, sendo irrelevante a alegação genérica de afronta direta a preceitos constitucionais. 6.
A decisão agravada observou os precedentes vinculantes do STF, afastando corretamente a repercussão geral da matéria, por se tratar de discussão de natureza infraconstitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal em procedimento de exclusão de condômino, quando dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, não ensejando repercussão geral nos termos do Tema 660 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 1.030, I, a; CC, art. 1.337, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 01.08.2013 (Tema 660); STF, RE 584.608, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe 13.03.2009; STF, RE 1513819 AgR, Rel.
Min.
Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24.02.2025; STF, ARE 1463541 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04.12.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 13:59
Não-Provimento
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07/08/2025 14:13
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 18:09
Inclusão em Pauta
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0809175-06.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Artur Tavares Costa Carvalho Filho Advogado: Waldemar Deccache (OAB: 140500A/SP) Agravado: Associação de Moradores do Condomínio Altos da Afonso Pena Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
09/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 16:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0809175-06.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Artur Tavares Costa Carvalho Filho Advogado: Waldemar Deccache (OAB: 140500A/SP) Agravado: Associação de Moradores do Condomínio Altos da Afonso Pena Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/06/2025 07:42
Prazo em Curso
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16/06/2025 00:01
Publicação
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 03:33
Certidão de Publicação - DJE
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13/06/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
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13/06/2025 00:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809175-06.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Artur Tavares Costa Carvalho Filho Advogado: Waldemar Deccache (OAB: 140500A/SP) Agravado: Associação de Moradores do Condomínio Altos da Afonso Pena Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/06/2025 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:49
Processo Dependente Iniciado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809175-06.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Artur Tavares Costa Carvalho Filho Advogado: Waldemar Deccache (OAB: 140500A/SP) Recorrido: Associação de Moradores do Condomínio Altos da Afonso Pena Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Artur Tavares Costa Carvalho Filho.
I.C. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809175-06.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Artur Tavares Costa Carvalho Filho Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Recorrido: Associação de Moradores do Condomínio Altos da Afonso Pena Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809175-06.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Artur Tavares Costa Carvalho Filho Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Apelado: Associação de Moradores do Condomínio Altos da Afonso Pena Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONDÔMINO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA - MÉRITO - COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL REITERADO - PRÁTICA DE AMEAÇAS, DISPARO DE ARMA DE FOGO E CÁRCERE PRIVADO CONTRA MORADORES E FUNCIONÁRIOS - INCOMPATIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA - POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CONDÔMINO - MANTIDA TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA - PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada, expondo os motivos que levaram à procedência do pedido de exclusão do condômino, com base nos fatos narrados e nas provas dos autos, não havendo nulidade por ausência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489). 2.
O art. 1.337 do Código Civil prevê penalidades para condôminos antissociais, permitindo a aplicação de multas, mas não veda expressamente a possibilidade de exclusão em casos extremos, como o presente, possuindo esta penalidade respaldo doutrinário e jurisprudencial.
Ademais, a função social da propriedade (CF/1988, art. 5º, XXIII) e o princípio da dignidade da pessoa humana justificam a exclusão do condômino quando sua permanência compromete a segurança e a convivência no condomínio. 3.
No caso em concreto, o comportamento do recorrente caracteriza conduta antissocial grave e reiterada (ameaça, disparo de arma de fogo, cárcere privado, constrangimento ilegal), colocando em risco a integridade e a segurança dos demais condôminos e funcionários, o que justifica a sua exclusão do condomínio. 4.
A ausência de deliberação assemblear prévia à propositura da ação para deliberar sobre o ajuizamento não impede a exclusão do condômino, pois inexiste exigência legal nesse sentido, sendo descabida a imposição de requisito não previsto na legislação. 5.
Justifica-se a manutenção da tutela concedida em sentença para fins de proibir o acesso do recorrente às dependência do condomínio e da residência situada no local, considerando que o próprio apelante afirma que tem entrado e saído do condomínio, tendo sido reconhecida a procedência do direito do autor, e ainda diante da informação de que, em novos fatos ocorridos em 2024, em outro residencial no qual o apelante reside, mesmo após tratamento, o requerido segue com comportamento contra a Lei e a ordem dentro do convívio condominial, comprovados, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor do apelado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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