TJMS - 1402213-81.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 08:14
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/03/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402213-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Criminal de Competência Especial Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: R.
M.
B.
Impetrante: R. dos S.
M.
Impetrado: J. de D.
P. da A. de C. da C. de C.
G.
Paciente: M.
C.
H.
E.
J.
Advogado: Rúbia Miranda Barbosa (OAB: 24438/MS) Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Interessada: C.
P.
G.
N.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ABANDONO DE INCAPAZ E FRAUDE PROCESSUAL - PRELIMINAR DA PGJ - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS AO JUÍZO A QUO - NÃO CONHECIDAS - IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO EM HC.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS - ORDEM PÚBLICA - ART. 312 E ART. 313, I, AMBOS DO CPP - EXTREMA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - EFETIVO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ANTECIPAÇÃO DE PENA - NÃO CONFIGURADA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - ASPECTO QUE NÃO ASSEGURA POR SI SÓ O DIREITO À REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIENTES - PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE, DENEGADA.
I - A preliminar aventada pela Procuradoria-Geral de Justiça de supressão de instância não comporta acolhimento, pois houve uma decisão proferida por magistrado competente que converteu a prisão em flagrante em preventiva, somada ao ingresso com pedido de revogação de prisão preventiva e despacho do juiz processante tomando ciência da situação, não havendo que se falar em supressão de instância na hipótese, pois mesmo que algumas dessas decisões foram proferidas em sede de plantão, a defesa ingressou com o competente pedido de revogação da segregação cautelar, e o magistrado natural da causa tomou ciência da decisão.
II - É cabível o não conhecimento das alegações de que o paciente não cometeu o delito de fraude processual e de que não teria praticado maus tratos em face da criança, por não ser o Habeas Corpus a via adequada para discussões que demandem dilação probatória, pois não se coaduna com a finalidade do presente remédio constitucional.
Na mesma senda, os argumentos dispendidos de que o paciente está sendo ameaçado na prisão, bem como a utilização de algemas durante a audiência de custódia viola a Súmula nº 11 do STF, igualmente não são passíveis de conhecimento, posto que não foram submetidas ao juízo de primeiro grau.
II - Para decretar a prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Se a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, sob o prisma da gravidade concreta da conduta e do efetivo risco de reiteração delitiva, não há que se falar, por ora, em revogação da medida.
III - Fora sedimentado pelo STJ que a prisão cautelar não configura antecipação de pena em regime mais gravoso, pois "Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.".
IV - Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não impedem o decreto ou a manutenção da prisão cautelar caso preenchidos outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autorizadores da medida.
V - As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes neste momento, em razão do risco de reiteração delitiva demonstrado, bem como a extrema gravidade concreta da suposta conduta perpetrada, que quase ocasionou a morte da criança de apenas 01 (hum) ano de idade, a qual apresentava lesões gravíssimas, denotando-se que as medidas cautelares não revelam-se capazes de acautelar a ordem pública neste momento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, conheceram em parte do writ e, na parte conhecida, denegaram, nos termos do voto do relator.. -
14/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:29
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
13/03/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 17:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/03/2023 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2023 18:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2023 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/03/2023 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/02/2023 13:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/02/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402213-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Criminal de Competência Especial Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Impetrante: R.
M.
B.
Impetrante: R. dos S.
M.
Impetrado: J. de D.
P. da A. de C. da C. de C.
G.
Paciente: M.
C.
H.
E.
J.
Advogado: Rúbia Miranda Barbosa (OAB: 24438/MS) Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Interessada: C.
P.
G.
N.
Destarte, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Oficie-se requisitando à autoridade arguida como coatora para que forneça, no prazo de 24 horas, as informações que entender necessárias.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
Redistribua-se o presente Habeas Corpus a um dos integrantes da Câmara Criminal deste Tribunal.
P.
I.
C. -
24/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:39
INCONSISTENTE
-
24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402213-81.2023.8.12.0000 Comarca de Plantão - Audiência de Custódia - Campo Grande Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Impetrante: R.
M.
B.
Impetrante: R. dos S.
M.
Paciente: M.
C.
H.
E.
J.
Advogado: Rúbia Miranda Barbosa (OAB: 24438/MS) Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Impetrado: J. de D.
P. da V. de A. de C. da C. de C.
G.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2023. -
23/02/2023 18:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 08:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2023 08:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2023 08:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/02/2023 08:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/02/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2023 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2023 01:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/02/2023 01:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2023 01:59
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
19/02/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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