TJMS - 1402214-66.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 14:23
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/03/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402214-66.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: M.
F.
M.
Impetrado: J. de D. da 3 V. de F. e S. da C. de C.
G.
Paciente: D.
G.
M.
Advogada: Marlene Ferraz Muniz (OAB: 16149/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO - EXAME DE PROVAS - INVIÁVEL A ANÁLISE EM HABEAS CORPUS - REGIME DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Verificada a inadimplência do paciente quanto às verbas alimentares e ausente a confirmação do pagamento integral, inexiste ilegalidade no decreto de prisão civil.
O Habeas Corpus não é a via adequada para aferir a capacidade financeira do alimentante e para revisar as justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação, o que exigiria o exame aprofundado dos fatos, o que somente é possível de ser realizado em ação revisional ou exoneratório de alimentos.
Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 318, do Código de Processo Penal, não há falar em colocação do paciente em regime domiciliar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
07/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:37
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
02/03/2023 17:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/03/2023 18:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2023 12:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/02/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402214-66.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Impetrante: M.
F.
M.
Impetrado: J. de D. da 3 V. de F. e S. da C. de C.
G.
Paciente: D.
G.
M.
Advogada: Marlene Ferraz Muniz (OAB: 16149/MS) Destarte, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Oficie-se requisitando à autoridade arguida como coatora para que forneça, no prazo de 24 horas, as informações que entender necessárias.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
Redistribua-se o presente Habeas Corpus a um dos integrantes da Câmara Criminal deste Tribunal.
P.
I.
C. -
24/02/2023 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:39
INCONSISTENTE
-
24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402214-66.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Impetrante: M.
F.
M.
Paciente: D.
G.
M.
Advogada: Marlene Ferraz Muniz (OAB: 16149/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V. de F. e S. da C. de C.
G.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/02/2023. -
23/02/2023 21:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/02/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 08:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2023 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2023 08:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/02/2023 08:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/02/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 11:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/02/2023 21:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/02/2023 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2023 19:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/02/2023 19:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/02/2023 19:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/02/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 18:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/02/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/02/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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