TJMS - 0818720-66.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:58
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818720-66.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Embargada: Marcia Coronel Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte ré-embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 5.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
02/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:26
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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28/11/2024 20:01
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818720-66.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Embargada: Marcia Coronel Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
22/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:17
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818720-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Apelante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Apelada: Marcia Coronel Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)legalidade da cobrança de parcelas de contrato de consórcio; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e c) a justeza do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova que o réu descontou valores de sua conta bancária, ao passo que o apelante não juntou contrato regular de consórcio autorizando tal desconto, de modo que ele não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc.
II, do art. 373, do CPC/15. 5.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818720-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Apelante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Apelada: Marcia Coronel Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818720-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Apelante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Apelada: Marcia Coronel Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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