TJMS - 0800866-18.2023.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:20
Autos preparados para expedição
-
27/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:18
Prazo em Curso
-
17/06/2025 12:19
Juntada de NULL
-
17/06/2025 12:19
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 00:46
Prazo em Curso
-
29/05/2025 15:54
Prazo em Curso
-
29/05/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 15:50
Expedição em análise para assinatura
-
28/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:37
Prazo em Curso
-
28/05/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: maria amélia saraiva (OAB 41233/SP), Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS) Processo 0800866-18.2023.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jô Carlos Pereira Borges - Réu: American Life Cia Seguros - Intimação das partes para ciência da petição do perito designando o dia 07/07 às 14:30h para realização da perícia -
27/05/2025 17:12
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 23:18
Emissão da Relação
-
26/05/2025 13:00
Prazo em Curso
-
26/05/2025 02:33
Autos preparados para expedição
-
24/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:36
Documento Digitalizado
-
12/05/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 00:17
Expedição em análise para assinatura
-
07/05/2025 00:30
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:56
Prazo em Curso
-
16/04/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: maria amélia saraiva (OAB 41233/SP), Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS) Processo 0800866-18.2023.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jô Carlos Pereira Borges - Réu: American Life Cia Seguros - Desta feita, homologo o valor dos honorários periciais.
Resta dispensada a intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestar concordância com o valor dos honorários, pois dentro do fixado na Resolução 232 do CNJ, bem como disciplinado no Decreto Estadual n. 15.474.
Intime-se a parte ré para comprovar o depósito do valor referente a 50% dos honorários periciais (fls. 476).
Após, intime-se o perito para dar início à perícia. Às providências e intimações, com urgência. -
15/04/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 14:49
Emissão da Relação
-
02/04/2025 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 15:03
Outras Decisões
-
13/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 03:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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07/02/2025 16:44
Prazo em Curso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: maria amélia saraiva (OAB 41233/SP), Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS) Processo 0800866-18.2023.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jô Carlos Pereira Borges - Réu: American Life Cia Seguros - VISTA às partes pelo prazo de 15 dias. -
08/01/2025 21:00
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 17:30
Emissão da Relação
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03/12/2024 02:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:26
Prazo em Curso
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06/11/2024 13:25
Documento Digitalizado
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06/11/2024 13:24
Documento Digitalizado
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06/11/2024 09:17
Expedição de Carta.
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05/11/2024 14:58
Expedição em análise para assinatura
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26/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: maria amélia saraiva (OAB 41233/SP), Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS) Processo 0800866-18.2023.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jô Carlos Pereira Borges - Réu: American Life Cia Seguros - Sem mais delongas, rejeito as preliminares suscitadas.
As demais questões ventiladas dizem respeito ao mérito da demanda e serão analisadas em tempo oportuno.
Dou o feito por saneado (art. 357 do NCPC).
Nesse momento, inverto o ônus da prova.
Isso porque este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC), notadamente pelo fato de litigar em desfavor de instituição financeira que conta com grande estrutura administrativa e jurídica.
Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo a existência de invalidez permanente total ou parcial por acidente, e a contratação da cobertura, da qual decorra o dever da parte requerida de indenizar.
Dito isto, defiro o pedido de realização de perícia médica, pois necessária para o deslinde do feito.
Em continuidade, nomeio o médico DANILO DUNCAN LOUREIRO PINHEIRO como perito judicial, profissional cadastrado no CPTEC/TJMS com atuação nesta comarca de Terenos, o qual atuará nos termos da lei.
O perito deverá ser intimado da presente nomeação, para dizer se a aceita, bem como apresente sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias, devidamente justificada, devendo constar que se trata de perícia a ser realizada nos moldes da assistência judiciária. É que, nos termos do art. 95, caput, do CPC, a remuneração do perito será rateada quando requerida por ambas as partes. É o presente caso.
Assim, no presente caso, os honorários periciais deverão ser rateados.
No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sem condições de arcar com o ônus das perícias, a depender do resultado do julgamento, os honorários serão suportados pelo Estado do Mato Grosso do Sul, caso a autora seja sucumbente.
Restando vencida a ré, essa deverá arcar com os ônus de sua sucumbência, dentre eles, o de realizar o pagamento integral dos honorários periciais.
Cumpre destacar que o Estado não deverá antecipar os honorários periciais, a teor do que dispõem os arts. 82, caput, e 95, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
A respeito: MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - CONFUSÃO COM O MÉRITO - MÉRITO - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – INDAGAÇÃO AO PERITO QUANTO AO RECEBIMENTO AO FINAL DA DEMANDA PELO VENCIDO OU SUBSTITUIÇÃO PARA ESTABELECIMENTO TÉCNICO OFICIAL DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL – ORDEM CONCEDIDA.
I) A existência de parte beneficiária da justiça gratuita, conquanto imponha ao Estado o dever de lhe prestar a assistência judiciária de forma completa e integral, nesta compreendida, inclusive, o fornecimento de meios e condições para que a prova pericial seja realizada, já que é ônus do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, não significa que tenha que antecipar os honorários periciais, a teor do quanto se extrai da redação dos artigos 82, caput, e 95, em especial do § 4º, do Código de Processo Civil.
De outro modo, acaso o perito nomeado não aceite o encargo de receber os honorários correspondentes ao final da demanda pelo vencido, deve ser substituído com a designação de estabelecimento técnico oficial do ente público responsável pelo custeio da prova pericial.
II) Ordem concedida, contra o parecer ministerial. (TJMS.
Mandado de Segurança n. 1411826-04.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Seção Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 18/02/2019, p: 19/02/2019) E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA – HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO - INDEVIDA - PAGAMENTO AO FINAL, SE VENCIDO O HIPOSSUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O impetrante, Estado de Mato Grosso do Sul, não é parte na ação de origem, porém lhe foi determinado, através da decisão atacada, antecipar o pagamento dos honorários periciais, em razão da parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Considerando a impossibilidade do Estado combater a mencionada decisão, através da interposição de agravo de instrumento, ante o artigo 1015, do Código de Processo Civil estabelecer que somente as hipóteses expressamente enunciadas neste dispositivo desafiariam o recurso em questão e que haverá dano se o ataque a imposição se der somente através de preliminar de contrarrazões; tenho como cabível a presente impetração.
Em que pese o autor da ação originária ser beneficiário da assistência jurídica gratuita, bem como ser isento do pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 98, § 1º, VI, do CPC; o Estado de Mato Grosso do Sul, nesse contexto, não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial, pois, nos termos do art. 91, do CPC, "As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.".
Deve o juiz nomear perito que consinta em realizar seu trabalho para receber o pagamento ao final do processo, ou nomear técnico de estabelecimento público oficial para tal mister. (TJMS.
Mandado de Segurança n. 1409994-33.2018.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Seção Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 13/01/2019, p: 15/01/2019) Dessa forma, após a apresentação da proposta pelo perito, digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Resta dispensada a intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestar concordância com o valor dos honorários, pois dentro do fixado na Resolução 232 do CNJ, bem como disciplinado no Decreto Estadual n. 15.474.
Intime-se, ainda, as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias desta decisão, apresentem eventuais quesitos, indiquem assistente técnico ou manifestem impedimento ou suspeição do perito.
Cumpridas as determinações acima, deverá o expert fixar dia e hora para o início dos trabalhos, intimando-se as partes e seus assistentes da data e horário estabelecidos.
O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia.
Apresentado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Por fim, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º, CPC). Às providências e intimações necessárias. -
06/09/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
06/09/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 19:10
Autos preparados para expedição
-
05/09/2024 18:41
Emissão da Relação
-
10/07/2024 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 14:00
Produção de prova deferida
-
12/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
13/05/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2024 13:31
Emissão da Relação
-
24/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
03/04/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2024 21:52
Emissão da Relação
-
02/02/2024 10:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 13:20
Documento Digitalizado
-
15/01/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 04:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:10
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 21:09
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
19/10/2023 14:22
Autos preparados para expedição
-
19/10/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2023 17:45
Emissão da Relação
-
06/10/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 13:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:24
Documento Digitalizado
-
21/09/2023 17:20
Processo Reativado
-
11/09/2023 12:09
Informação do Sistema
-
06/09/2023 15:56
Remetidos os Autos à Justiça do Trabalho
-
06/09/2023 12:33
Documento Digitalizado
-
05/09/2023 15:59
Documento Digitalizado
-
05/09/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 11:20
Prazo em Curso
-
30/08/2023 21:16
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
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30/08/2023 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2023 09:56
Emissão da Relação
-
28/08/2023 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2023 14:52
Declarada incompetência
-
17/08/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/08/2023 12:03
Informação do Sistema
-
15/08/2023 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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