TJMS - 0801948-07.2024.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:13
Transitado em Julgado em "data"
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04/04/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:40
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801948-07.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ana Julia Jardim Pereira Advogado: Higor Pozza (OAB: 507365/SP) Advogado: Guilherme Henrique da Silva Dias (OAB: 507202/SP) Advogado: Williams da Silva (OAB: 513604/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE (401,72 KG DE MACONHA).
REDUÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM 1/6.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEPTAÇÃO.
DOLO CONFIGURADO.
TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA.
DESOBEDIÊNCIA.
ORDEM DE PARADA EMITIDA POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS EM ATIVIDADE OSTENSIVA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO COMO MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou à pena total de 5 anos e 2 meses de reclusão, 15 dias de detenção e 437 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), receptação (art. 180, caput, do CP) e desobediência (art. 330, caput, do CP).
A sentença também determinou a inabilitação da apelante para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do CP.
A defesa pleiteia: (i) absolvição pelo crime de desobediência, alegando atipicidade da conduta; (ii) absolvição pelo crime de receptação por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa; (iii) aplicação da fração máxima de redução (2/3) referente à minorante do tráfico privilegiado; (iv) afastamento da inabilitação para dirigir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a elevada quantidade de droga apreendida justifica a redução da minorante do tráfico privilegiado em 1/6; (ii) se há comprovação do dolo no crime de receptação; (iii) se a recusa à ordem de parada efetuada por policiais rodoviários federais em patrulhamento ostensivo configura crime de desobediência; (iv) se a inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser decretada como efeito da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A elevada quantidade de droga apreendida (401,72 kg de maconha) justifica idoneamente a modulação da fração de redução da pena no tráfico privilegiado em 1/6, conforme entendimento consolidado do STJ, desde que o critério não tenha sido utilizado na primeira fase da dosimetria da pena.
O dolo no crime de receptação pode ser aferido a partir das circunstâncias do caso concreto, não sendo necessária a confissão do agente.
A jurisprudência admite a presunção de conhecimento da origem ilícita do bem quando há circunstâncias que evidenciem a ciência do agente, como a utilização do veículo roubado para o transporte de drogas, especialmente em regiões de fronteira.
No caso, a aplicação da teoria da cegueira deliberada reforça a imputação dolosa, afastando a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa.
A recusa à ordem de parada emitida por policiais no exercício de atividade ostensiva de policiamento configura crime de desobediência (art. 330 do CP), conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no Resp 1.753.751/MS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/08/2018).
O direito à não autoincriminação não autoriza a prática de outros delitos, não sendo justificativa válida para a conduta.
A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do CP, não é efeito automático da condenação, mas pode ser aplicada mediante fundamentação específica.
No caso, a utilização do veículo como meio para o tráfico de drogas justifica a medida, considerando a necessidade de prevenção de novas infrações (STJ, AgRg no AREsp 1753554/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, 02/02/2021).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
De ofício, readequado o regime prisional para o crime punido com detenção para o aberto.
Tese de julgamento: A elevada quantidade de droga apreendida, qual seja, 401,72 kg de maconha, justifica a redução da minorante do tráfico privilegiado em 1/6, desde que a quantidade não tenha sido considerada na primeira fase da dosimetria da pena.
O dolo no crime de receptação pode ser inferido a partir das circunstâncias do caso concreto, podendo ainda ser aplicável a teoria da cegueira deliberada quando há indícios suficientes de que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do bem.
A recusa à ordem de parada emitida por policiais no exercício de atividade ostensiva de policiamento caracteriza crime de desobediência, independentemente do direito à não autoincriminação.
A inabilitação para dirigir veículo automotor, quando este for utilizado como meio para a prática de crime doloso, pode ser decretada como efeito da condenação, desde que devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, arts. 180, caput, 330 e 92, III.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recuso, e, de ofício, readequaram o regime prisional para o crime punido com detenção para o aberto, nos termos do voto do Relator. -
01/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:53
Não-Provimento
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27/03/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801948-07.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ana Julia Jardim Pereira Advogado: Higor Pozza (OAB: 507365/SP) Advogado: Guilherme Henrique da Silva Dias (OAB: 507202/SP) Advogado: Williams da Silva (OAB: 513604/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:41
Inclusão em pauta
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24/03/2025 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/02/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:01
Juntada de tipo de documento
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24/02/2025 16:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 10:00
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 10:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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