TJMS - 0900747-22.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 13:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:39
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0900747-22.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Recorrido: Fátima Ramires Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Vítima: Luiz Bezerra De Barros Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL.
MULTIPLI CIDADE DE GOLPES.
VÍTIMA IDOSA.
SOFRIMENTO PROLONGADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público visando à manutenção da qualificadora do meio cruel acusada pela prática de homicídio qualificado contra pessoa idosa e de mobilidade reduzida.
Consta dos autos que a recorrida, após adentrar a residência da vítima, desferiu dezoito golpes de faca em várias regiões do corpo, causando-lhe intenso sofrimento físico, o qual perdurou até sua morte, ocorrida dias depois após reiteradas intervenções médicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar a presença de indícios suficientes para a manutenção da qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2.º, III, do CP) na pronúncia, de modo a permitir sua apreciação pelo Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A multiplicidade de golpes (dezoito facadas), desferidos em áreas vitais e sensíveis do corpo, como tórax, abdômen, face e mãos, evidencia violência excessiva e desproporcional na execução do crime. 4) O sofrimento imposto à vítima foi intenso e prolongado, uma vez que encontrada ainda com vida, agonizando e consciente, tendo, inclusive, identificado a autora do crime antes de falecer dias depois, após tentativas médicas de reverter o quadro clínico. 5) O fato de a vítima ser idosa e possuir mobilidade reduzida torna ainda mais evidente a vulnerabilidade e o sofrimento desnecessário a que foi submetida, caracterizando o meio cruel. 6) A jurisprudência do STJ reconhece a incidência da qualificadora do meio cruel em casos de múltiplos golpes com arma branca que resultem em sofrimento físico exacerbado, especialmente contra vítimas vulneráveis (STJ, HC 557.723/SP). 7) Havendo nos autos indícios suficientes da ocorrência de meio cruel, impõe-se o reconhecimento da qualificadora em sede de pronúncia, para que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decida sobre sua configuração em definitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido.
Tese de julgamento: 9) A multiplicidade de golpes com arma branca, desferidos em regiões vitais de vítima idosa e vulnerável, configura indício suficiente de emprego de meio cruel, apto a justificar a submissão da qualificadora à apreciação do Tribunal do Júri. 10) O sofrimento prolongado e desnecessário imposto à vítima, evidenciado pela sobrevida consciente após a agressão, reforça a presença da qualificadora do meio cruel na forma do art. 121, § 2.º, III, do Código Penal. 11) Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e da qualificadora, esta deve ser mantida na pronúncia, respeitando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2.º, III; CF/1988, art. 5.º, XXXVIII, alínea “d”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 557.723/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 12.12.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:29
Provimento
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09/07/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0900747-22.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Recorrido: Fátima Ramires Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Vítima: Luiz Bezerra De Barros Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:24
Inclusão em pauta
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12/06/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2025 17:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 17:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:37
Juntada de tipo de documento
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19/05/2025 14:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0900747-22.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Recorrido: Fátima Ramires Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Advogado: Riad Reda Mohamad Wehbe (OAB: 23187/MS) Vítima: Luiz Bezerra De Barros Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 11:10
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 11:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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