TJMS - 0801079-20.2024.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em "data"
-
24/06/2025 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801079-20.2024.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Francisco Walmir da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Embargado: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB: 40538/CE) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO - COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
Havendo omissão deve haver a integração da decisão embargada, notadamente na parte modificada. 3.
Recurso conhecido e acolhido com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
18/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801079-20.2024.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Embargante: Francisco Walmir da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Embargado: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB: 40538/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
16/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 16:37
Inclusão em pauta
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28/05/2025 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801079-20.2024.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Francisco Walmir da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Embargado: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB: 40538/CE) Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Depois, conclusos. -
19/05/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 18:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 11:42
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801079-20.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Francisco Walmir da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB: 40538/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ - ART. 51 DA LEI Nº 10.741/2003 - NÃO CABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embora seja entidade sem fins lucrativos, a apelada não é uma instituição voltada exclusiva ou precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas.
Trata-se, em verdade, de associação privada destinada a "promover o apoio aos Aposentados, Pensionistas e demais beneficiários da Previdência Social, propiciando a proteção e assistência social, legal e jurídica dos mesmos", bem como "obras e ações beneficentes e de assistência social".
Assim, suas finalidades não são voltadas à população idosa ou à garantia dos direitos específicos destas pessoas, mas à prestação de serviços a indivíduos de diversas idades, desde que sejam aposentados, pensionistas ou beneficiários da Previdência Social.
Não se pode admitir que a apelada faça jus à benesse prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) apenas por também atender pessoas idosas ao prestar serviços aos beneficiários da Previdência Social em geral, tampouco conceder-lhe o direito de, por isso, gozar da gratuidade judiciária em todo e qualquer processo em que for parte.
Entendimento em sentido contrário desvirtuaria por completo a finalidade última do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que é a proteção e a efetivação dos direitos e garantias das pessoas idosas.
A apelada não juntou aos autos documentos que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo, de modo que, também por esta razão, evidencia-se que é caso de indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não se comprovou a hipossuficiência alegada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801079-20.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Francisco Walmir da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB: 40538/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801079-20.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Francisco Walmir da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB: 40538/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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