TJMS - 0801079-20.2024.8.12.0037
1ª instância - Itapora - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
23/08/2025 04:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2025.
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31/07/2025 13:02
Prazo em Curso
-
31/07/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:18
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 10:03
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 17:53
Emissão da Relação
-
29/07/2025 17:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:51
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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16/07/2025 13:15
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/07/2025 13:15
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
16/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
10/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
10/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/03/2025 14:56
Prazo em Curso
-
21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/03/2025 18:40
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0801079-20.2024.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Walmir da Silva - Réu: Associacao Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB - Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
12/03/2025 21:14
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 12:56
Emissão da Relação
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07/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Apelação
-
14/02/2025 16:38
Prazo em Curso
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0801079-20.2024.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Walmir da Silva - Réu: Associacao Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB - Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedente o pedido formulado pela parte autora na inicial, em desfavor do réu, para o fim específico de: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente a este processo, bem como indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente; b) Condenar a ré a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, incluídos os descontos eventualmente realizados após o ajuizamento desta ação, devendo tal valor ser corrigido pelo IGPM-FGV desde a data de cada pagamento indevido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada evento danoso, até o efetivo pagamento; c) Condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir desta decisão, até o efetivo pagamento.
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam suspensos, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte.
Por fim, deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de 2º Grau, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
10/02/2025 21:14
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 17:10
Emissão da Relação
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31/01/2025 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:11
Registro de Sentença
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31/01/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 16:21
Prazo em Curso
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0801079-20.2024.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Walmir da Silva - Réu: Associacao Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB - intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. -
10/12/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 11:02
Emissão da Relação
-
03/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2024 02:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 15:57
Prazo em Curso
-
13/11/2024 16:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 16:53
JUÍZO - Conciliação não realizada
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12/11/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 00:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/09/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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25/09/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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24/09/2024 13:58
Emissão da Relação
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24/09/2024 13:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 17:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 17:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 17:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 17:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/09/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP) Processo 0801079-20.2024.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Walmir da Silva - Recebo à inicial, bem como defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 334 do CPC, necessária a designação de audiência de conciliação, que somente não será realizada se as partes, autora e requerida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §4º, I), cabendo aos requeridos, caso assim pretendam, indicarem seu desinteresse por meio de petição, apresentada com, no mínimo, dez dias de antecedência, da data da audiência (CPC, art. 334, §5º).
Assim, nos termos do Provimento CSM 359/2016, determino que a Serventia deste juízo designe audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE e intime-se a requerida, no endereço declinado na inicial, para comparecimento à audiência de conciliação/mediação e apresentação de defesa, sob pena de revelia.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
A citação será feita na pessoa do réu, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, e o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A parte autora já demonstrou desinteresse na realização de sessão de conciliação (fl. 2), sendo que, no caso da requerida peticionar no mesmo sentido, fica desde já deferido o cancelamento do ato.
Caso não haja acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação.
Havendo ou não contestação, intimem-se a parte autora para manifestação, em 15 dias.
Posteriormente, havendo ou não preliminares, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Oportunamente, conclusos na fila de despacho. Às providências e intimações necessárias.
Bem como intimação acerca da Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 13/11/2024 Hora 16:40 Local: Sala Mediador/Conciliador -
11/09/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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11/09/2024 13:57
Prazo em Curso
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11/09/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2024 18:28
Expedição de Carta.
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10/09/2024 16:30
Expedição em análise para assinatura
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10/09/2024 16:28
Emissão da Relação
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09/09/2024 17:39
Autos preparados para expedição
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09/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 04:40:00, Vara Única.
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06/09/2024 17:57
Prazo em Curso
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05/09/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/08/2024 16:09
Informação do Sistema
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30/08/2024 16:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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