TJMS - 0806779-25.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 15:31
Transitado em Julgado em data
-
05/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 05:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:48
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2025 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 20817A/MS), Marcelo Alves dos Santos (OAB 22128/MS) Processo 0806779-25.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Réu: Olimpia Garcia Gomes - Intimação da parte autora para que se manifeste acerca dos embargos opostos À fl. 159/161, no prazo de 05 dias. -
23/01/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 20817A/MS), Marcelo Alves dos Santos (OAB 22128/MS) Processo 0806779-25.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Réu: Olimpia Garcia Gomes - Sentença de fls. 146/155: "Pelo exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos do Banco autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei mencionado, ficando facultada ao autor a venda direta do bem.
Oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Em consequência, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito e condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo e honorários advocatícios ao advogado do autor, estes que arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, à inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita que ora concedo ao réu, nos termos do § 3º, do art.98 do CPC, uma vez que a hipossuficiência financeira alegada restou comprovada, conforme fls. 109/113.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, recolhidas eventuais custas e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." -
15/01/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 20817A/MS) Processo 0806779-25.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A. - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação de fls. 100/107 e os documentos com ela elencados. -
11/09/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 16:34
Juntada de tipo de documento
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11/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:44
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2024 17:43
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2024 15:09
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:35
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 07:20
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2024 06:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 05:49
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 05:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/08/2024 05:47
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2024 05:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:17
Realizado cálculo de custas
-
05/08/2024 15:05
Realizado cálculo de custas
-
05/08/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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