TJMS - 0805330-75.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:28
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 12:28
Remetidos os Autos para destino.
-
25/03/2025 18:12
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 19:32
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Anselmo dos Santos Junior (OAB 23163/MS) Processo 0805330-75.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana Raffa Neta - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
13/02/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:05
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Anselmo dos Santos Junior (OAB 23163/MS) Processo 0805330-75.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana Raffa Neta - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Incapacidade Permanente à parte autora, cujo valor do salário de benefício deverá ser calculado nos termos do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, com termo inicial em 13/03/2023, datado requerimento administrativo (f. 15).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Tendo em vista a plausibilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e a natureza da verba em discussão neste feito, antecipo os efeitos da tutela e determino a expedição de ofício ao setor competente do INSS ordenando a implantação da verba deferida nesta sentença, o que deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) vezes esse valor.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2025 13:51
Expedição de tipo de documento.
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03/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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26/12/2024 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
26/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:02
Remetidos os Autos para destino.
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11/11/2024 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 02:01
Expedição de tipo de documento.
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13/09/2024 05:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Vicente Anselmo dos Santos Junior (OAB 23163/MS) Processo 0805330-75.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana Raffa Neta - Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. -
12/09/2024 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
24/08/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:47
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:13
Decorrido prazo de parte
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02/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 09:53
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2024 09:53
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2024 00:48
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:37
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 13:12
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:51
Expedição de tipo de documento.
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19/01/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 19:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2023 19:03
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2023 19:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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