TJMS - 0804312-84.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:05
Certidão
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12/08/2025 14:05
Recurso Eletrônico Baixado
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12/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em "data"
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17/06/2025 11:46
Certidão
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17/06/2025 11:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/06/2025 11:45
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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13/06/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804312-84.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelado: Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) Repre.
Legal: Marcus Edurado Faccio Turchetti Repre.
Legal: Rafael Meinking Guimarães EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO ANTECIPADA.
MULTA APLICADA PELO PROCON PELO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE ANTE À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata de ação anulatória de multa administrativa julgada procedente, declarando a ineficácia da multa aplicada pelo Procon. 2.
Discute-se o desacerto da sentença que julgou procedente a pretensão contida na inicial da ação anulatória de multa administrativa, ao argumento de que a ausência da empresa apelada à audiência conciliatória designada pelo Procon não trouxe qualquer prejuízo para o consumidor, pois houve resposta escrita apresentada antes do ato. 3.
Ao judiciário permite-se, apenas, a análise da legalidade do procedimento e da razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada, sendo impossível imiscuir-se no mérito administrativo. 4.
Nos termos do entendimento já reiterado por esta Corte, não há como subsistir a aplicação de penalidade administrativa de multa pelo não comparecimento da empresa em audiência de conciliação designada pelo Procon, se a empresa penalizada apresentou manifestação escrita antes do ato, prestando todos os esclarecimentos necessários ao consumidor. 5.
Caso concreto em que a empresa de telecomunicações apresentou manifestação escrita contendo todas as informações necessárias ao esclarecimento da indagação apresentada ao Procon, evidenciando a ausência de prejuízos para o consumidor em razão do não comparecimento em audiência de conciliação. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2025 12:03
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 03:25
Certidão de Publicação - DJE
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 17:02
Julgamento Virtual Finalizado
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11/06/2025 17:02
Não-Provimento
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11/06/2025 07:30
Remessa à Imprensa Oficial
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11/06/2025 07:24
Incluído em pauta para 11/06/2025 07:24:35 local.
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10/06/2025 12:12
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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10/06/2025 12:10
Certidão
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10/06/2025 12:09
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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10/06/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804312-84.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Municipio de Ponta Porã Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelado: Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) Repre.
Legal: Marcus Edurado Faccio Turchetti Repre.
Legal: Rafael Meinking Guimarães Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/06/2025 10:03
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 09:51
Processo Cadastrado
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06/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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