TJMS - 0807769-16.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 17:16
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB 91045/MG), DANIELA BORGES FREITAS (OAB 232966/SP) Processo 0807769-16.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco J.
Safra S/A - Réu: Silvia Antonia Sandrini Alves - Vistos etc.
Cópia da petição em retro em conjunto com cópia desta decisão servem de ofício/autorização judicial para a própria parte requerida apresentar junto ao órgão de trânsito para a baixa do gravame pagando as taxas devidas.
Arquivem-se.
Intimem-se. -
10/10/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
-
10/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:17
Decisão ou Despacho
-
09/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB 91045/MG), DANIELA BORGES FREITAS (OAB 232966/SP) Processo 0807769-16.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco J.
Safra S/A - Réu: Silvia Antonia Sandrini Alves - Vistos etc.
A parte autora apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita da requerida, porém não trouxe aos autos argumentos ou fatos que possam impedir a gratuidade, deferida com base nos documentos de f. 64/65, sendo que ausente provas ou circunstância que poderiam afastar o benefício já concedido, deve prevalecer o seu deferimento.
Portanto, não há que se falar em custas e honorários, ante a suspensão de sua exigibilidade.
No mais, houve a purgação da mora, com o que concordou a parte autora (f. 85), o que gera a perda de objeto dos autos.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito ante a ausência superveniente do interesse processual, revogando a liminar.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida nas custas e honorários em 10% do valor do débito, mas já deferida a gratuidade, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas.
Levante-se de imediato o valor depositado nos autos a favor da parte autora, com correção da conta única.
Veículo já restituído, conforme f. 79.
Eventual negativação ou mesmo o ônus da alienação fiduciária sobre o veículo deverão ser retirados pelas partes, pois feitos de forma extrajudicial.
Com o trânsito, arquivem-se.
P.R.I. -
27/09/2024 20:58
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 18:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/09/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2024.
-
23/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 05:32
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
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12/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB 91045/MG) Processo 0807769-16.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco J.
Safra S/A - Intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça (fl. 56), com resultado negativo. -
11/09/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 11/09/2024.
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11/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:02
Decisão ou Despacho
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11/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 07:34
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB 91045/MG) Processo 0807769-16.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco J.
Safra S/A - Vistos etc.
Indefiro o segredo de justiça por estar fora das hipóteses legais.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel, com base no Decreto-lei 911/69.
A petição inicial foi instruída com instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Diante do exposto, concedo a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o representante da parte autora, ou pessoa que ela indicar, ser nomeado depositário fiel.
Executada a liminar (a partir de quando se conta o prazo de cinco dias para a purgação da mora, pagando o devedor toda obrigação devidamente corrigida, hipótese na qual o bem lhe será restituído), cite-se a parte requerida para, querendo, em 15 dias, oferecer contestação.
Em caso de pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 dias.
Defiro o reforço policial e o arrombamento caso o Oficial de Justiça entenda necessários.
Não localizado o bem, não se procederá à citação, devendo a parte autora ser intimada para requerer o que de direito em cinco dias.
Intimem-se. -
09/09/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em 09/09/2024.
-
09/09/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 17:06
Juntada de Mandado
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09/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:00
Realizado cálculo de custas
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06/09/2024 06:24
Recebidos os autos
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06/09/2024 06:24
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:49
INCONSISTENTE
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05/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:48
INCONSISTENTE
-
05/09/2024 08:20
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2024 08:20
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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