TJMS - 0804711-48.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 07:25
Transitado em Julgado em "data"
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31/01/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 10:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 09:01
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:01
Confirmada
-
29/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/01/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804711-48.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelado: Dalton Freitas da Silva Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Advogado: José Augusto Martins Santos (OAB: 28631/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR TEMPORÁRIO - FGTS - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA COM CONDENAÇÃO INCERTA E INDETERMINADA - NÃO OCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO - REMESSA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ESTADO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil, na parte que trata da remessa necessária, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria.
Por ter o ente público interposto recurso voluntário, não se conhece da remessa necessária.
II - A condenação do réu ao pagamento das verbas pretéritas devidas a título de FGTS, estipulando-se como termo final a data do encerramento definitivo do contrato temporário, guarda relação lógica com o pedido principal, descabendo falar em condenação incerta e indeterminada, porquanto se trata de obrigação de trato sucessivo, o que viabiliza a inclusão das parcelas vencidas no curso da ação, por força do disposto no art. 323, CPC.
Ademais, a prova relativa ao período efetivamente trabalhado será produzida na fase de cumprimento da sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -
28/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 07:43
Não-Provimento
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20/01/2025 12:19
Confirmada
-
20/01/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804711-48.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelado: Dalton Freitas da Silva Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Advogado: José Augusto Martins Santos (OAB: 28631/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:23
Inclusão em pauta
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17/01/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:54
Expedida/Certificada
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17/01/2025 00:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804711-48.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Apelado: Dalton Freitas da Silva Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Advogado: José Augusto Martins Santos (OAB: 28631/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 13:35
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 13:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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