TJMS - 0803935-82.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:50
Transitado em Julgado em "data"
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06/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:39
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803935-82.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Apelado: Rafael Ferreira da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - MUNICÍPIO QUE OUTORGOU PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO (TERRENO) PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO - RETOMADA DO LOTE - EXPECTATIVA DO AUTOR DE CONSTRUIR A CASA PRÓPRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 37, § 6.º, DO CPC - FATO ADMINISTRATIVO, DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
A responsabilidade civil do Estado prevista no artigo 37, § 6.º, da CF/1988 é, em regra, objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo.
Verificado que o Município formalizou permissão de uso de bem público com cláusula de doação sem a devida regularização do loteamento, o que determinou o impedimento judicial de registro do empreendimento e a retomada dos terrenos pelo requerido pouco antes do início das construções, impõe-se o dever de indenizar, na medida que o autor teve frustrada a sua expectativa de construção da casa própria.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, como tais critérios não foram atendidos, impõe-se a redução do quantum.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
28/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:21
Provimento em Parte
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27/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:36
Inclusão em pauta
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28/01/2025 13:57
Expedida/Certificada
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28/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:56
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803935-82.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Apelado: Rafael Ferreira da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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