TJMS - 0900007-33.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:28
Prazo em Curso
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29/08/2025 13:51
Certidão
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29/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:24
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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25/08/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900007-33.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Ariadne de Fátima Cantú da Silva Recorrido: Jesus Antonio Fernandes Castilho Advogada: Elisabeth Maria Pepato (OAB: 85889/SP) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ministério Público Estadual.
I.C. -
22/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 16:23
Recurso Especial
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20/08/2025 17:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 09:49
Certidão
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28/07/2025 13:32
Prazo em Curso
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18/07/2025 03:18
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900007-33.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Ariadne de Fátima Cantú da Silva Recorrido: Jesus Antonio Fernandes Castilho Advogada: Elisabeth Maria Pepato (OAB: 85889/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/07/2025. -
17/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:27
Processo Dependente Iniciado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900007-33.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França Apelado: Jesus Antonio Fernandes Castilho Advogada: Elisabeth Maria Pepato (OAB: 85889/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. ÁREA CONSOLIDADA.
FALTA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL RELEVANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
NÃO PROVIMENTO.
I.
Caso em exame: 1) Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública por dano ambiental em que se pleiteava a recuperação de área degradada e indenização por danos ambientais.
A alegação é de que o recorrido teria realizado supressão de 4,21 hectares de vegetação nativa sem autorização ambiental.
II.
Questão em discussão: 2) Discute-se a existência de dano ambiental em razão da supressão de vegetação nativa em área de pastagem, ocorrida entre 2016 e 2017, sem a devida licença ambiental.
A controvérsia reside na configuração de dano ecológico relevante e a necessidade de reparação por parte do proprietário de Fazenda.
III.
Razões de decidir: 3) A sentença recorrida foi mantida, pois a evidência não comprova de forma conclusiva que a área desmatada consistia em vegetação nativa protegida.
A vegetação suprimida em 4,21 hectares é caracterizada como secundária, em área de pastagem consolidada antes de 2008, o que a torna dispensada de recomposição, conforme o Código Florestal.
A ausência de licenciamento não configura, por si só, dano ambiental relevante, tampouco enseja reparação pecuniária.
Além disso, não houve violação de áreas de preservação permanente ou de reserva legal, e a quantificação do dano moral ambiental careceu de fundamentação técnico-científica adequada.
IV.
Dispositivo e tese 4) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 5) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, dispensando a análise de culpa, mas exige a comprovação de dano efetivo e juridicamente relevante, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6) A supressão de vegetação nativa em área de pastagem consolidada antes de 22/07/2008, ainda que sem licenciamento, não configura ilícito ambiental com exigência de reparação civil, conforme a legislação vigente. 7) A quantificação de dano moral ambiental sem perícia judicial independente e sem fundamentação técnico-científica idônea não pode servir de base para condenação.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225; Lei nº 6.938/81, arts. 4º, VII, e 14, § 1º; Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), art. 61-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 681 e nº 707.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900007-33.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França Apelado: Jesus Antonio Fernandes Castilho Advogada: Elisabeth Maria Pepato (OAB: 85889/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900007-33.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França Apelado: Jesus Antonio Fernandes Castilho Advogada: Elisabeth Maria Pepato (OAB: 85889/SP) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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