TJMS - 0800483-32.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
13/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/08/2025 13:46
Prazo em Curso
-
24/07/2025 15:59
Prazo em Curso
-
22/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 09:49
Prazo em Curso
-
30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/06/2025 07:36
Prazo em Curso
-
30/06/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 08:35
Emissão da Relação
-
11/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Apelação
-
10/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Apelação
-
20/05/2025 07:41
Prazo em Curso
-
20/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Wellington Rodrigo Siqueira Vilela (OAB 28956/MS) Processo 0800483-32.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Pereira Sobrinho - Réu: Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial desta Ação proposta por Marcos Pereira Sobrinho em face do Banco Bradesco S/A, já qualificados, para definir os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado para o período da contratação, autorizar a restituição de valores na forma simples, corrigida pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, bem como para afastar os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e recálculo das parcelas, nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora que, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. -
19/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 10:25
Emissão da Relação
-
21/04/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 16:56
Registro de Sentença
-
21/04/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:14
Prazo em Curso
-
07/04/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Wellington Rodrigo Siqueira Vilela (OAB 28956/MS) Processo 0800483-32.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Pereira Sobrinho - Réu: Banco Bradesco S/A - 1) O pedido de tutela antecipada formulado na petição de p. 511-515, visando a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, deve ser deferido.
Cumpre aclarar, de plano, que se está em face de cognição sumária.
Nela, como consabido, o Juiz não se aprofunda, nem busca concluir acerca do alegado direito do autor.
Visa, isto sim, verificar a plausibilidade do alegado pela parte requerente, bem como a urgência em conceder o pleito, postergando a ampla defesa ao réu, sem perder de vista a reversibilidade da medida.
Nesse sentido, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso telado, vislumbro a existência de elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que verossímil a alegação da parte autora no sentido de que há provável ilegalidade dos juros aplicados em seu cartão de crédito, o que ensejaria a inexistência do débito cobrado pelo banco-requerido.
Por outro lado, saliento que diante da negativa de débito não pode o consumidor ser compelido a demonstrar sua inexistência, ante a dificuldade de se produzir prova de fato negativo, competindo à parte demandada o ônus de provar a existência e licitude do débito.
Ademais, estando em discussão judicial a existência e/ou o valor da obrigação que originou as cobranças não se admite a inscrição da restrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
De outra banda, o perigo de dano consubstancia-se nas consequências negativas da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso julgada a ação improcedente, a parte demandada poderá valer-se dos meios legais pertinentes para receber seu crédito.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR -EXCLUSÃONOME SPC/SERASA/CADIN - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS.
Pendentediscussãoemjuízoacerca da existência do negócio jurídico que deu origem aodébitocobrado pela parte ré, não se mostra razoável a manutenção da inscrição do nome da parte nos cadastros de restrição de crédito até o julgamento da lide. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.16.025845-6/001.
Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho. 13ª CÂMARA CÍVEL.
J.: 22/09/2016.
P.: 30/09/2016).
Dessarte, defiro a liminar pleiteada, a fim de determinar que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a exclusão do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC, SERASA) e qualquer outro órgão que tenha constado o nome da requerente como devedora, pelo débito em discussão na presente ação, ou se abstenha de inscrevê-lo, caso ainda não feito.
Em caso de descumprimento, incidirá pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, a 30 dias. 2) Manifeste-se a parte autora sobre a petição de p. 518 no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
04/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:01
Prazo em Curso
-
04/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 13:29
Emissão da Relação
-
27/03/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 17:07
Tutela Provisória
-
26/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 08:26
Emissão da Relação
-
28/01/2025 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:35
Prazo em Curso
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Wellington Rodrigo Siqueira Vilela (OAB 28956/MS) Processo 0800483-32.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Pereira Sobrinho - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação:
Vistos.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o banco requerido junte aos autos os contratos de renegociação de dívidas, firmados com a parte autora, a partir de abril de 2022, conforme se extrai da documentação encartada às fls. 305/360, uma vez que, em larga medida, representam salto nos valores das faturas.
Postergo a análise do pedido de produção de prova pericial para após a juntada da documentação acima referenciada. Às providências. -
04/12/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 06:09
Emissão da Relação
-
24/11/2024 13:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 08:15
Prazo em Curso
-
08/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 06:10
Prazo em Curso
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Wellington Rodrigo Siqueira Vilela (OAB 28956/MS) Processo 0800483-32.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Pereira Sobrinho - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO c/c PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por Marcos Pereira Sobrinho em face do Banco Bradesco S/A.
Em sede de contestação, o requerido, às fls. 89/105, suscitou, em síntese, as seguintes preliminares: (i) impugnação à justiça gratuita; (ii) a inépcia da petição inicial por ausência de apontamento específico das cláusulas contratuais controvertidas.
Réplica às fls. 486/494. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de apontamento específico das cláusulas contratuais controvertidas não merece acolhimento.
Contudo, a petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico.
No caso em análise, ao contrário do alegado, a petição inicial contém suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda e dos propalados vícios contratuais, bem como preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se podendo falar em inépcia da petição inicial.
A impugnação à justiça gratuita, deduzida na contestação, não deve prosperar.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que para ser caracterizado como necessitado, não significa que a parte deva andar descalça ou não possuir bens, bastando, para tanto, simplesmente uma declaração de que a mesma não possa dispor dos valores referentes ao pagamento das despesas e encargos processuais, sem que falte o essencial a sua família.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria, in verbis: “JUSTIÇA GRATUITA - Concessão - Beneficiário possuidor de imóvel - Irrelevância - Fato que não prova a suficiência de recursos - Declaração de pobreza, ademais, juntada aos autos, satisfazendo o exigido pelas Leis 7.155/83 e 1.060/50 - provido” 1 “A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se o que rendem não lhe evitaria aquele prejuízo." 2 No caso vertente, a parte demandada não produziu qualquer prova para elidir a condição de pobreza na forma da Constituição Federal e da Lei.
Assim, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", mormente quando corroborada pelos documentos carreados aos autos.
Portanto, não existe nos autos nenhuma razão pela qual não deva ser mantida a concessão da assistência judiciária gratuita deferida à demandante.
Sem prejuízo, vislumbro a condição de consumidor em relação ao requerente.
Desde já, tratando-se de relação jurídica de consumo e havendo sua presunção de hipossuficiência, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
No mais, digam as partes, em dez dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas a serem produzidas em audiência.
Neste último caso, indicando qual fato consideram ainda não elucidado, sob pena de indeferimento.
I-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 07:30
Emissão da Relação
-
08/10/2024 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 16:10
Despacho Saneador
-
08/10/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2024 08:41
Prazo em Curso
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Wellington Rodrigo Siqueira Vilela (OAB 28956/MS) Processo 0800483-32.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Pereira Sobrinho - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
12/09/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 10:14
Emissão da Relação
-
04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 08:48
Prazo em Curso
-
02/09/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
02/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 07:14
Emissão da Relação
-
30/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 07:37
Prazo em Curso
-
17/08/2024 01:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2024.
-
15/08/2024 08:41
Prazo em Curso
-
15/08/2024 08:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 08:41
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
08/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 07:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/06/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
24/06/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 15:12
Prazo em Curso
-
21/06/2024 15:11
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 10:33
Expedição em análise para assinatura
-
21/06/2024 10:12
Emissão da Relação
-
17/06/2024 18:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 18:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 18:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 07:30:00, 1ª Vara.
-
19/04/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2024 09:23
Prazo em Curso
-
18/04/2024 09:22
Emissão da Relação
-
16/04/2024 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 23:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:02
Informação do Sistema
-
09/04/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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