TJMS - 0802195-60.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:25
Prazo em Curso
-
09/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:24
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 12:30
Emissão da Relação
-
01/07/2025 07:46
Prazo em Curso
-
01/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 18:10
Homologado cálculo
-
27/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:59
Prazo em Curso
-
08/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/04/2025 18:35
Evolução da Classe Processual
-
24/04/2025 17:43
Processo Reativado
-
19/04/2025 06:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 12:17
Transitado em Julgado em data
-
16/01/2025 04:54
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802195-60.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Cristina Garajo Pires - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 15/07/2019, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC.
Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Município de Aquidauana/MS, e suas sucessivas renovações; Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, durante o período trabalhado e comprovado nesta demanda pela parte autora, observada a prescrição quinquenal.
As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art. 1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .(.....) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
20/12/2024 04:43
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
-
19/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2024 10:48
Autos preparados para expedição
-
18/12/2024 10:47
Emissão da Relação
-
10/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:57
Registro de Sentença
-
10/12/2024 08:58
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
10/12/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 14:58
Expedição de NULL.
-
09/12/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 11:25
Informação do Sistema
-
06/12/2024 11:25
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/12/2024 02:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/10/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/10/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:06
Prazo em Curso
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802195-60.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Cristina Garajo Pires - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, impugnar a contestação de fls. 52/66 e demais documentos acostados. -
11/09/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
11/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 09:46
Emissão da Relação
-
06/09/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 08:32
Prazo em Curso
-
31/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:31
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 07:18
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 20:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:50
Autos preparados para expedição
-
15/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801516-39.2024.8.12.0012
Farhat &Amp; Farhat LTDA - EPP
Marcos Mendes Goes
Advogado: Renan Willian Antonello Farhat
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/07/2024 16:46
Processo nº 0800016-06.2022.8.12.0012
Tolfo e Fiordelice LTDA - ME
Gracielli Valerio da Costa
Advogado: Mari Roberta Cavichioli de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/01/2022 13:15
Processo nº 0800341-05.2022.8.12.0004
Mateus Fortunato Perim
Tokio Marine Seguradora S/A
Advogado: Vinicius Betfuer Peixoto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/03/2022 18:35
Processo nº 0802312-88.2023.8.12.0004
Gilderma Vieira Ramos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fabio Serafim da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2023 10:05
Processo nº 0001077-82.2024.8.12.0005
Xploud Academia Aquidauana
Gleice Albuquerque de Souza Velasco
Advogado: Letuza Becker Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2024 17:28