TJMS - 0802893-66.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 17:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 11:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/09/2025 11:32
Certidão
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09/09/2025 11:32
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/09/2025 09:00
Certidão
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09/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
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08/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802893-66.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Agropecuária Paschoaletto Ltda Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Alexsandra Machado Alba (OAB: 24035/MS) RepreLeg: Ednea Veneranda Paschoaleto Gimenes Apelante: Ednea Veneranda Paschoaleto Gimenes Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Apelado: Município de Aquidauana Advogada: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Proc.
Município: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Apelado: Secretário Municipal de Finanças Advogada: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Repre.
Legal: Ernandes Peixoto de Miranda Proc.
Município: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - IMUNIDADE DE ITBI - ART. 156, § 2º, I, CF - TEMA 796 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL - INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL - INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O VALOR DO BEM QUE EXCEDER O MONTANTE A SER INTEGRALIZADO - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA MESMA MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800040-72.2021.8.12.0043/50002 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
A questão discutida no caso concreto se amolda na questão a ser discutida no julgamento dos recursos extraordinários representativos de controvérsia indicados pela Vice-presidência deste Tribunal que visa analisar e "definir se a tese fixada no Tema 796 do STF, que afasta a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, aplica-se, igualmente, às hipóteses em que o excesso não decorre do valor atribuído aos bens pelo próprio contribuinte e contabilizado por ele como reserva de capital, mas da diferença entre o valor venal dos bens de acordo com o Município e o capital social a ser integralizado." Nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, a Vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul determinou a SUSPENSÃO de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, em tramitação no âmbito desta Justiça Estadual, relativos ao mesmo tema.
Na hipótese, a sentença foi prolatada em 05.05.2025, após a admissão do Recurso Extraordinário nº 0800040-72.2021.8.12.0043/50002 como representativo de controvérsia, quando já pendia ordem de suspensão de processos de igual discussão jurídica e antes de qualquer decisão do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser anulada.
Recurso conhecido e sentença anulada de ofício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e contra o parecer, anularam de ofício a sentença, nos termos do voto do Relator -
05/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 16:02
Anulação de sentença/acórdão
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05/09/2025 14:56
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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04/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Sentença Anulada
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04/09/2025 14:00
Julgado
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22/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 10:59
Expedição de Relatório
-
21/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 15:08
Incluído em pauta para 20/08/2025 03:08:16 local.
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20/08/2025 14:14
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 14:59
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/08/2025 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
-
18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802893-66.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Agropecuária Paschoaletto Ltda Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Alexsandra Machado Alba (OAB: 24035/MS) RepreLeg: Ednea Veneranda Paschoaleto Gimenes Apelante: Ednea Veneranda Paschoaleto Gimenes Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Apelado: Município de Aquidauana Advogada: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Proc.
Município: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Apelado: Secretário Municipal de Finanças Advogada: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Repre.
Legal: Ernandes Peixoto de Miranda Proc.
Município: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Depois, conclusos. -
15/08/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 16:35
Certidão
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15/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
-
15/08/2025 00:01
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802893-66.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Agropecuária Paschoaletto Ltda Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Advogado: Alexsandra Machado Alba (OAB: 24035/MS) RepreLeg: Ednea Veneranda Paschoaleto Gimenes Apelante: Ednea Veneranda Paschoaleto Gimenes Advogado: Mozart Vilela Andrade (OAB: 4737/MS) Apelado: Município de Aquidauana Advogada: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Proc.
Município: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Apelado: Secretário Municipal de Finanças Advogada: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Repre.
Legal: Ernandes Peixoto de Miranda Proc.
Município: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2025. -
14/08/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 09:53
Processo Cadastrado
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13/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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