TJMS - 0801432-04.2020.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:37
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 15:49
Expedição em análise para assinatura
-
26/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 15:27
Autos preparados para expedição
-
18/08/2025 16:01
Manifestação do Ministério Público
-
14/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:30
Autos entregues em carga ao Promotor
-
17/07/2025 04:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 11:03
Emissão da Relação
-
07/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:11
Prazo em Curso
-
30/05/2025 13:05
Documento Digitalizado
-
19/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:50
Prazo em Curso
-
23/04/2025 15:50
Documento Digitalizado
-
17/04/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:14
Autos preparados para expedição
-
05/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 04:50
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0801432-04.2020.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Double Savala Espindola - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado às f. 111-112, uma vez que não há indicação de qualquer vício que possa comprometer a realizada nos autos.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, com larga experiência em perícias e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Portanto, não há dúvida de que sua qualificação atende ao necessário para o mister de que incumbido.
O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
Além disso, analisou a documentação médica colacionada aos autos, de modo que o descontentamento da parte não serve como motivação idônea para substituição do perito.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - ESPECIALIDADE DO PERITO - DESNECESSIDADE - MATÉRIA PRECLUSA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A insurgência contra a qualificação do perito proferida somente após a sentença, além de atentar contra o princípio do venire contra factum proprium, já se encontra acobertada pela preclusão.
Desnecessária a produção de nova prova pericial, com a nomeação de perito especialista em ortopedia ou traumatologia, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da lide, não havendo falar em cerceamento de defesa. (TJ-MT 10006996720208110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 30/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, bem como de outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, afastam a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade - A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências - É desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado.
Precedentes - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 60710836120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) Em linha conclusiva, o requerimento de nomeação de novo perito médico não encontra respaldo jurídico, razão pela qual indefiro-o.
Dê-se vista dos autos, para, em 05 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Após, façam-se os autos conclusos pra decisão.
Sem requerimento de provas pelas partes, declaro finda a instrução probatória e oportunizo às partes a apresentação de alegações finais.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciado pela parte autora, apresentem suas alegações finais por memoriais.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:09
Emissão da Relação
-
14/01/2025 10:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 10:03
Proferida decisão interlocutória
-
28/10/2024 02:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0801432-04.2020.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Double Savala Espindola - Compulsando o documento de fl. 116, verifica-se que o INSS reconheceu que o requerente se enquadra como "pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742, de 1993".
Assim sendo, antes de deliberar sobre a possível realização de nova perícia médica, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, colacionar aos autos cópia da perícia administrativa realizada pelo INSS no NB n. 710.230.273-9.
Após, conclusos. -
11/09/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
11/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 13:50
Emissão da Relação
-
05/09/2024 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/04/2024 14:01
Manifestação do Ministério Público
-
22/04/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:12
Autos entregues em carga ao Promotor
-
17/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:13
Autos preparados para expedição
-
29/02/2024 11:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/02/2024 11:20
Processo saneado
-
16/05/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/04/2023 17:01
Manifestação do Ministério Público
-
28/04/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:37
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/04/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:44
Autos preparados para expedição
-
03/04/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 03/04/2023.
-
03/04/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2023 15:49
Emissão da Relação
-
31/03/2023 14:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:33
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/09/2022 12:33
Manifestação do Ministério Público
-
06/09/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 07:21
Autos entregues em carga ao Promotor
-
30/08/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 24/08/2022.
-
24/08/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2022 11:30
Emissão da Relação
-
19/08/2022 10:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:12
Juntada de Informações
-
16/08/2022 14:39
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
04/08/2022 16:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/08/2022 16:32
Manifestação do Ministério Público
-
04/08/2022 07:56
Autos preparados para expedição
-
04/08/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 07:51
Autos entregues em carga ao Promotor
-
11/07/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 00:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2021 16:59
Documento Digitalizado
-
29/07/2021 03:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/04/2021 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 20:07
Publicado ato_publicado em 29/03/2021.
-
29/03/2021 20:07
Publicado ato_publicado em 29/03/2021.
-
29/03/2021 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2021 15:57
Prazo em Curso
-
26/03/2021 15:52
Documento Digitalizado
-
26/03/2021 15:43
Emissão da Relação
-
30/12/2020 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 14:47
Juntada de Petição de Réplica
-
14/12/2020 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 20:02
Publicado ato_publicado em 11/12/2020.
-
11/12/2020 20:02
Publicado ato_publicado em 11/12/2020.
-
11/12/2020 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2020 13:51
Emissão da Relação
-
10/12/2020 13:48
Juntada de Mandado
-
10/12/2020 13:48
Juntada de NULL
-
18/11/2020 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2020 20:17
Publicado ato_publicado em 27/10/2020.
-
27/10/2020 20:17
Publicado ato_publicado em 27/10/2020.
-
27/10/2020 09:23
Prazo em Curso
-
27/10/2020 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2020 19:13
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 14:49
Expedição em análise para assinatura
-
26/10/2020 14:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/10/2020 14:43
Documento Digitalizado
-
26/10/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 14:26
Emissão da Relação
-
26/10/2020 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/10/2020 14:09
Processo saneado
-
07/10/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 20:14
Publicado ato_publicado em 30/09/2020.
-
30/09/2020 20:14
Publicado ato_publicado em 30/09/2020.
-
30/09/2020 03:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/09/2020 15:33
Emissão da Relação
-
28/09/2020 21:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/09/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 21:20
Informação do Sistema
-
05/08/2020 21:20
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/08/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 18:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
05/08/2020 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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