TJMS - 0800309-87.2019.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:57
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:28
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:38
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Edson Macht (OAB 11529/MS) Processo 0800309-87.2019.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rivair Garcia Jacinto - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Decisão de fls. 252/253:
Vistos.
Instituto Nacional do Seguro Social opôs embargos de declaração da decisão proferida às pgs. 228/229, apontando a existência de omissão no referido julgado.
Alegou que a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública contraria entendimento jurisprudencial do STJ no sentido do descabimento de honorários na fase executiva na hipótese em que o executado concorda com os cálculos do credor.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm por fim aperfeiçoar decisão judicial, prestando-se a modificar o julgado quando for necessário esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC).
O recurso em questão busca suprir omissão.
Em recente decisão, no julgamento do Tema Repetitivo 1190, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Desse modo, impõe-se alterar a decisão impugnada, adequando-a ao referido precedente.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para excluir o item II e a parte final do item V (correspondente à expressão acrescentando-se os honorários advocatícios fixados neste cumprimento de sentença) da decisão proferida às pgs. 228/229, e consignar que, em caso de ausência de impugnação, não serão fixados honorários advocatícios no cumprimento de sentença, ainda que o(s) crédito(s) seja(m) pago(s) por meio de requisição de pequeno valor, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1190.
Considerando que o executado concordou com os cálculos do credor (pg. 249), prossiga-se conforme determinado nos itens V e VI da decisão proferida às pgs. 228/229, observando as alterações promovidas pela presente decisão. Às providências.
Cumpra-se. -
05/02/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:22
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 08:21
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 06:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 06:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/11/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 06:36
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 06:36
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2024 00:23
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 07:04
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 20:51
Juntada de tipo de documento
-
12/09/2024 20:51
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauro Edson Macht (OAB 11529/MS) Processo 0800309-87.2019.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rivair Garcia Jacinto - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
I - Efetue-se a evolução de classe do processo de conhecimento para cumprimento de sentença, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais, expedindo-se, antes, porém, a guia para recolhimento das taxas judiciárias, referentes ao processo de conhecimento, se for o caso.
II - Este juízo possuía o entendimento de que o art. 85, §7º, do CPC era aplicado em cumprimentos que resultavam na expedição de precatório e de RPV, em homenagem à impessoalidade inerente à atividade administrativa e em respeito à ordem cronológica de pedidos.
Não obstante, feita análise mais detida sobre a matéria, inclina-se ao entendimento adotado pelos tribunais superiores, que ensejou a atual redação do dispositivo, mais restrita que a adotada pelo diploma processual anterior, expressamente consignando o termo "precatório" em seu texto.
De acordo com o cálculo apresentado pelo exequente (fls. 219-227), a satisfação dos honorários advocatícios de sucumbência independe da expedição de precatórios, pois cuida-se de obrigação definida como de pequeno valor (Lei 10259/01, art. 17, §1º), não incidindo neste caso o artigo 85, §7º, do CPC.
Logo, fixo os honorários advocatícios deste cumprimento de sentença, unicamente em relação à verba honorária executada, em 10% (dez por cento) sobre o valor desse específico crédito.
III - Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
IV - Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem conclusos para decisão.
V - Não impugnada a execução, expeçam-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório, para pagamento do valor principal, e requisição de pequeno valor, para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, acrescentando-se os honorários advocatícios fixados neste cumprimento de sentença.
Cientifique-se o executado dessas expedições.
VI - Efetuados os pagamentos e não havendo reclamação por parte do executado quanto aos valores, expeçam-se alvarás para liberação das quantias depositadas.
Após, voltem conclusos para extinção do processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Às providências necessárias. -
06/09/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:17
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 08:16
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:13
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 08:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/09/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:23
Evolução da Classe Processual
-
22/08/2024 09:23
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2024 09:22
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
01/07/2022 17:29
Remetidos os Autos para destino.
-
01/07/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2022 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:15
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2022 01:49
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2022 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2022 09:08
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2022 09:08
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2022 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 17:08
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 17:08
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2022 19:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 09:53
Decorrido prazo de parte
-
25/10/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 01:09
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2021 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2021 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
28/07/2021 00:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:00
de Instrução e Julgamento
-
25/06/2021 17:07
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2021 17:07
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 21:06
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2021 00:37
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2021 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 03:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:03
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2021 11:59
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/05/2021 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2021 15:53
de Instrução e Julgamento
-
23/07/2020 19:44
Recebidos os autos
-
23/07/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/06/2020 15:08
Decorrido prazo de parte
-
29/04/2020 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2020 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 19:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 19:53
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2020 19:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 11:22
Recebidos os autos
-
08/07/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2019 17:54
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2019 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2019 08:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2019 18:19
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2019 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 17:44
Recebidos os autos
-
23/04/2019 17:44
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2019 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2019 09:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 09:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 08:26
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
23/04/2019 08:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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