TJMS - 0820816-81.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:56
Remetidos os Autos para destino.
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08/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 06:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilar José Bettoni (OAB 7843/MS) Processo 0820816-81.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roberto Merce Atanasio Fontoura, Wanilton Rogério Gonçales - SENTENÇA - "...3.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód. cit., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Roberto Merce Atanasio Fontoura e outro em face do Estado de Mato Grosso do Sul.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Vistos. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Roberto Merce Atanasio Fontoura e Wanilton Rogério Gonçales em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais." -
20/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:22
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 12:22
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
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19/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:10
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 19:10
Homologada a Transação
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14/03/2025 14:19
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 17:56
Remetidos os Autos para destino.
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31/01/2025 20:08
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 06:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 16:59
de Conciliação
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16/12/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 19:07
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 03:51
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adilar José Bettoni (OAB 7843/MS) Processo 0820816-81.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roberto Merce Atanasio Fontoura, Wanilton Rogério Gonçales - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
21/10/2024 22:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:13
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 12:13
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 12:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
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21/10/2024 12:08
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 12:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/10/2024 15:17
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 15:16
de Instrução e Julgamento
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27/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 10:14
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Adilar José Bettoni (OAB 7843/MS) Processo 0820816-81.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roberto Merce Atanasio Fontoura, Wanilton Rogério Gonçales - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, quanto a interlocutória de p. 33: "Inicialmente, registre-se que o valor da causa, como se sabe, é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, do NCPC) devendo, por isso, corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o pedido inicial não seja deferido.
E, por sua vez, anote-se ainda que é sabido que o pedido de mérito deve ser claro, expresso e delimitado (art. 319 IV do CPC: "o pedido com as suas especificações") , o que não consta dos autos, pois não se delimita nem se expõe no pedido o período em debate.
Dessa forma, tem-se que o valor dado à causa, a princípio, não corresponde ao benefício econômico que se pleiteia, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00), não corresponde ao valor do benefício pleiteado, sendo plenamente possível à parte autora, desde logo, amoldar-se aos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC.
Assim, conforme relatado na exordial a PCI - Parcela Constitucional de Irredutibilidade - constantes da remuneração da parte Autora vem sendo absorvida pelas promoções e progressões funcionais.
Logo, como se pretende também a condenação nas parcelas vencidas e vincendas (item 03 - p. 12) - cabe readequar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pretendio.
Logo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, especificando de forma clara e expressa o pedido e período em debate e sendo o caso desde logo modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao benefício econômico almejado atendendo os exatos termos do art. 292 do CPC, até mesmo para que seja possível a observância da possibilidade de litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção." -
10/09/2024 22:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:11
Decisão ou Despacho
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05/09/2024 08:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 08:20
Expedição de tipo de documento.
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04/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:42
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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