TJMS - 0800851-50.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 10:36
Decorrido prazo de parte
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05/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 16:50
de Conciliação
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05/12/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:30
Juntada de tipo de documento
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06/11/2024 15:30
Juntada de tipo de documento
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31/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Diogo Willian Godoy dos Santos (OAB 19037/MS) Processo 0800851-50.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jary Ribeiro Barbosa - Réu: Max Wendre Arevalo Roa - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 17/12/2024 Hora 16:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
24/10/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 19:03
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 14:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 14:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 14:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 14:01
de Instrução e Julgamento
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12/09/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Diogo Willian Godoy dos Santos (OAB 19037/MS) Processo 0800851-50.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jary Ribeiro Barbosa - Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão, restituição de veículo e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jary Ribeiro Barbosa em desfavor de Max Wendre Arevalo Roa ao argumento de que o requerido descumpriu o contrato de compra e venda de uma motocicleta, pois deixou de pagar o preço pela aquisição bem, a ser pago em 08 (oito) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), garantido mediante nota promissória subscrita pelo devedor.
Sublinhou que a entrega do bem ocorreu após subscrição do título de crédito pelo requerido e, quanto à transferência formal do veículo, pactuaram que ocorreria após a quitação integral do valor avençado.
Entretanto, conquanto tenha recebido o veículo, o requerido adimpliu tão somente 04 (quatro) parcelas, deixando de honrar com o acordo realizado e, ademais, entregou o bem para uso de terceira pessoal de seu relacionamento.
Em decorrência do exposto, postula a rescisão do contrato, a restituição do veículo e a condenação do requerido ao pagamento de indenização diária pelo uso do bem e danos morais.
Requerer a concessão de tutela provisória de urgência consistente na busca e apreensão do bem e, ainda, a inserção de restrição de circulação do veículo no Detran.
Juntou documentos f. 25/31. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, consoante art. 98 do CPC.
A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 e ss. do CPC, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (conforme a tutela se revista de caráter cautelar ou satisfativa).
Na espécie, não há como aferir, em juízo de cognição perfunctório, a probabilidade do direito invocado, eis que o único documento acostado à inicial que indica a existência de tratativa negocial entre as partes é uma nota promissória subscrita pelo requerido no valor R$ 8000,00 (oito mil reais), cujo pagamento, a teor do descrito no próprio título de crédito, deveria ocorrer em 10 (dez) parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais), ou seja, de modo diverso do retratado na inicial.
Ademais, inexiste menção qualquer menção no título de crédito acerca da causa debendi, a obstar qualquer juízo de cognição acerca da exitência e inadimplência do contrato firmado entre as partes.
Com efeito, à luz dos arts. 1.226 e 1.267 do CC, a propriedade do bem móvel transfere-se com a tradição, de modo que a mera existência de um título de crédito, sem qualquer menção ao veículo, nada comprova quanto à existência do negócio jurídico, sem olvidar a divergência na forma de pagamento acima descrita.
Sobre o tema, colho julgados em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CONTRATO VERBAL - AUSENTE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MANTER A TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402330-77.2020.8.12.0000, Campo Grande, p: 02/10/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA - VEÍCULO AUTOMOTOR - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, quando a parte agravante não demonstra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A fim de que seja averiguada, com maior cautela, a veracidade dos fatos narrados pelo agravante, há a necessidade de maior dilação probatória, com a abertura do contraditório". (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.267724-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ªpublicação da súmula em 29/08/2024) É certo ademais que, nos moldes do disposto no art. 134 da Lei 9503/97 do CTB: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
Não se descura que, segundo pontuado na inicial, a transferência no âmbito administrativo ocorreria após o pagamento integral do valor avençado.
Entretanto, inexistindo indicativo probatório dos elementos do negócio jurídico, inviável aferir a ocorrência de mora.
Desse modo, como não há indicativo nos autos do negócio jurídico firmado e, ainda, diverge a forma de pagamento descrita na inicial da constante no título de crédito (f. 25), reputo indispensável submissão da pretensão ao crivo do contraditório, mediante manifestação da parte contrária e ampla dilação probatória para formação de juízo de valor mais seguro, razão porque indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida e paute-se a audiência de conciliação, destinada à tentativa de autocomposição do litígio, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência da data designada.
Inexitosa a conciliação, o prazo de quinze dias para contestação fruirá da data de realização da audiência, oportunidade na qual, nos moldes do art. 336 do CPC, incumbirá ao requerido alegar toda a matéria de defesa, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC.
Servirá esta decisão como mandado. Às providências e comunicações necessárias. -
11/09/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 07:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/08/2024 06:56
Expedição de tipo de documento.
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05/08/2024 06:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/08/2024 06:55
Expedição de tipo de documento.
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05/08/2024 06:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/08/2024 06:55
Expedição de tipo de documento.
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05/08/2024 06:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/08/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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