TJMS - 0804089-67.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:16
INCONSISTENTE
-
12/11/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804089-67.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Luiz Carlos Pires de Carvalho Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Apelado: Domino Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Repre.
Legal: Luiz Felipe Von Atzingen Repre.
Legal: Luiz Antonio Von Atzingen Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SEGUNDO GRAU.
EEITOS EX NUNC.
BOLETOS.
NOTAS FISCAIS.
ENTREGA DE MERCADORIAS.
TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO DEVIDAMENTE COMPROMISSADAS HARMÔNICAS. ÔNUS DE DESCONSTITUIR PROVAS FEITAS PELA PARTE AUTORA DO DEVEDOR.
INEXISTENTE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Defere-se a gratuidade da justiça ao apelante em razão de comprovação de hipossuficiência. 2.
Os efeitos do benefício são, porém, ex nunc. 3.
Os boletos bancários acompanhadas das notas fiscais, ainda que desprovidas de recebimento da mercadoria são aptos a fazer prova do direito da parte autora vez que em plena harmonia com os relatos das testemunhas feitos em juízo devidamente compromissadas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
06/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/11/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
31/10/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804089-67.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Luiz Carlos Pires de Carvalho Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Apelado: Domino Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Repre.
Legal: Luiz Felipe Von Atzingen Repre.
Legal: Luiz Antonio Von Atzingen Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024. -
30/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
29/10/2024 17:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
29/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 13:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:21
Inclusão em Pauta
-
23/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:29
INCONSISTENTE
-
17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804089-67.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Luiz Carlos Pires de Carvalho Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Apelado: Domino Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Repre.
Legal: Luiz Felipe Von Atzingen Repre.
Legal: Luiz Antonio Von Atzingen Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
-
15/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Benigno de Sales (OAB 16288/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0801849-03.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Bruno da Silva Rodrigues - Réu: Banco Volkswagen S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da ação e, com fundamento no art. 487, inciso I, na norma processual, REJEITO OS PEDIDOS do autor, nos termos da fundamentação.
Condeno-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, verba que, nos termos dos § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade destas verbas ficará condicionada à verificação da hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.
Revogo a liminar e determino o levantamento de eventuais valores depositados em favor da parte autora.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003682-44.2023.8.12.0002
Jerri Adriano Duarte de Moura
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Erica Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2024 16:11
Processo nº 0800651-28.2024.8.12.0008
Jorcilene Pinheiro da Silva
Municipio de Corumba
Advogado: Denise Tiosso Sabino
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/11/2024 10:55
Processo nº 0800651-28.2024.8.12.0008
Jorcilene Pinheiro da Silva
Municipio de Corumba/Ms
Advogado: Denise Tiosso Sabino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2024 09:50
Processo nº 0804785-35.2023.8.12.0008
Jacson Barros de Castro
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Aparecido Luz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2023 11:05
Processo nº 0800507-06.2023.8.12.0003
Rosalina Aguilera
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Suellen Carolina Silva Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2023 09:09