TJMS - 0801010-61.2022.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 14:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 14:37
Emissão da Relação
-
29/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:29
Autos preparados para expedição
-
29/08/2025 14:29
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 14:29
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 16:53
Autos preparados para expedição
-
29/05/2025 11:20
Prazo em Curso
-
17/05/2025 01:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2025.
-
08/04/2025 11:31
Prazo em Curso
-
04/04/2025 08:17
Prazo em Curso
-
31/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo de Souza Marinho da Sil (OAB 16723/MS) Processo 0801010-61.2022.8.12.0003 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autor: Acyr Pinto da Costa - Vistos, etc.
Deverá o cartório proceder à evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, adequar o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais.
Intime-se pessoalmente o executado para, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir quaisquer das matérias enumeradas nos incisos I a VI do art. 535 do CPC.
Ultimado o prazo sem oferta de defesa, expeça-se ofício requisitório de precatório ou ROPV à presidência do Egrégio TJMS (arts. 100 da CF e art. 910, § 1º, do CPC).
Disponibilizada a verba, expeça-se alvará judicial em favor da interessada, desde já deferido.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de dez dias. Às providências e intimações necessárias. -
24/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:30
Emissão da Relação
-
27/02/2025 12:37
Evolução da Classe Processual
-
12/02/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 16:23
Outras Decisões
-
12/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:07
Prazo em Curso
-
26/11/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 13:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 13:29
Emissão da Relação
-
25/11/2024 16:00
Juntada de Informações
-
19/11/2024 13:13
Prazo em Curso
-
19/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:03
Transitado em Julgado em data
-
24/10/2024 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/09/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 07:28
Prazo em Curso
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Diogo de Souza Marinho da Sil (OAB 16723/MS) Processo 0801010-61.2022.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Acyr Pinto da Costa - Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de Ação de Aposentadoria por Invalidez por Acyr Pinto da Costa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, consequentemente, CONDENO o réu a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data apontada pelo perito com início da incapacidade (08/04/2022).
Por corolário, torno definitiva a liminar que determinou o pagamento do benefício.
Devem as prestações vencidas no período serem adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmula 08 do TRF da 3ª Região) e incidindo juros moratórios a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960/2009.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados no importe de 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Enunciado 111, da Súmula do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do NCPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
11/09/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
11/09/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 07:42
Emissão da Relação
-
10/09/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:45
Registro de Sentença
-
09/09/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:14
Prazo em Curso
-
11/03/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 08:46
Prazo em Curso
-
15/02/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 16:39
Prazo em Curso
-
11/01/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/01/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/12/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
14/12/2023 19:13
Autos preparados para expedição
-
14/12/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2023 08:38
Emissão da Relação
-
13/12/2023 08:36
Prazo em Curso
-
13/12/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:00
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
24/11/2023 14:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2023 14:03
Emissão da Relação
-
24/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:48
Autos preparados para expedição
-
17/11/2023 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/11/2023 17:58
Despacho Saneador
-
21/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 00:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 14:31
Juntada de NULL
-
08/05/2023 15:10
Prazo em Curso
-
03/05/2023 11:30
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 13:54
Juntada de Mandado
-
30/03/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 30/03/2023.
-
29/03/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 18:12
Documento Digitalizado
-
29/03/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 18:12
Documento Digitalizado
-
29/03/2023 17:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/03/2023 17:28
Emissão da Relação
-
24/03/2023 16:29
Prazo em Curso
-
23/03/2023 14:13
Prazo em Curso
-
23/03/2023 14:12
Documento Digitalizado
-
22/03/2023 17:46
Prazo em Curso
-
14/03/2023 08:19
Expedição de Carta.
-
13/03/2023 15:15
Expedição em análise para assinatura
-
09/03/2023 00:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:52
Autos preparados para expedição
-
07/03/2023 15:52
Prazo em Curso
-
03/03/2023 17:30
Prazo em Curso
-
03/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:11
Expedição de Carta.
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27/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2023.
-
06/02/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2023 13:48
Autos preparados para expedição
-
03/02/2023 13:47
Prazo em Curso
-
03/02/2023 13:45
Emissão da Relação
-
02/02/2023 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2023 10:25
Proferida decisão interlocutória
-
07/12/2022 00:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2022 00:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2022 02:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/11/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 07:05
Informação do Sistema
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04/11/2022 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/11/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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