TJMS - 0809630-94.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Intime(m)-se Eduardo Luiz de Aguiar pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 485, parágrafo 1º, CPC), dar(em) andamento ao feito, sob pena de extinção.
A intimação deverá ser feita por carta - AR, salvo se o endereço não for atendido pelos Correios, caso em que a intimação deverá ser feita por mandado.
O processo não deverá retornar à conclusão sem cumprimento desta decisão.
Intimem-se. -
25/08/2025 12:28
Expedição em análise para assinatura
-
20/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
07/08/2025 17:52
Prazo em Curso
-
07/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 15:47
Prazo em Curso
-
05/08/2025 07:22
Prazo em Curso
-
04/08/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 14:29
Emissão da Relação
-
31/07/2025 12:24
Juntada de Informações
-
31/07/2025 12:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 12:24
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
30/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:09
Prazo em Curso
-
10/07/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 18:00
Emissão da Relação
-
04/07/2025 13:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2025.
-
18/06/2025 14:30
Prazo em Curso
-
17/06/2025 17:18
Documento Digitalizado
-
17/06/2025 17:10
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 17:00
Prazo em Curso
-
04/04/2025 18:52
Prazo em Curso
-
03/04/2025 12:46
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 12:45
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 15:51
Expedição em análise para assinatura
-
27/03/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:46
Prazo em Curso
-
30/01/2025 16:13
Prazo em Curso
-
30/01/2025 02:11
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Kochi Ribeiro (OAB 28746/MS) Processo 0809630-94.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Eduardo Luiz de Aguiar - Defiro a realização da penhora on line, via sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, por 60 (sessenta) dias, e, sendo bloqueado algum valor, deverá(ão) Valdemir Esquivel da Silva e Wanderley Esquivel da Silva ser intimado/a(s) por meio de seu/sua patrono/a, ou pessoalmente, caso não tenha constituído um/a nos autos, conforme § 2º do referido dispositivo processual.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e façam-me os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
29/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 15:28
Prazo em Curso
-
28/01/2025 15:28
Emissão da Relação
-
27/01/2025 07:13
Prazo em Curso
-
24/01/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/01/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:31
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Kochi Ribeiro (OAB 28746/MS) Processo 0809630-94.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Eduardo Luiz de Aguiar - Ao autor para requerer o que de direito.
Prazo: 5 dias -
18/12/2024 10:03
Prazo em Curso
-
18/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 18:53
Emissão da Relação
-
17/12/2024 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/12/2024.
-
04/12/2024 13:56
Prazo em Curso
-
25/11/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 02:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2024 17:42
Prazo em Curso
-
01/11/2024 17:41
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 17:41
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 17:07
Retificação de Classe Processual
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29/10/2024 16:24
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2024 05:31
Autos preparados para expedição
-
25/10/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Kochi Ribeiro (OAB 28746/MS) Processo 0809630-94.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Eduardo Luiz de Aguiar - Recebo a emenda à petição inicial.
Cite(m)-se Valdemir Esquivel da Silva e Wanderley Esquivel da Silva pelo correio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme artigo 829, caput, do Código de Processo Civil ou, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, caput, CPC), contados na forma do artigo 231, incisos II e V, do Código de Processo Civil, apresentar embargos à execução.
Não efetuado o pagamento, fica, desde já, deferida a realização da penhora on line, via sistema bacenjud, nos termos do artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo Eduardo Luiz de Aguiar, depois de implementada a citação, ser intimado(a) para apresentar o valor atualizado de seu crédito, como também apontar, na respectiva petição, o CPF ou CNPJ de Valdemir Esquivel da Silva e Wanderley Esquivel da Silva para o fim de viabilizar a implementação da medida.
Em havendo resultado negativo da penhora on line ou sendo insuficiente para o alcance do valor total da dívida, deverá Eduardo Luiz de Aguiar, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens de Valdemir Esquivel da Silva e Wanderley Esquivel da Silva passíveis de penhora, apresentando memória atualizada de seu crédito.
Realizada qualquer das constrições acima autorizadas, intime-se Valdemir Esquivel da Silva e Wanderley Esquivel da Silva, conforme artigo 829, parágrafo primeiro, in fine, c/c artigo 841 e seus parágrafos, ambos do Código de Processo Civil Nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com a ressalva objeto do respectivo parágrafo primeiro, ou seja, a redução pela metade em caso de pagamento no prazo acima estipulado.
Caso seja requerido por Eduardo Luiz de Aguiar, defiro a expedição de certidão de admissão da execução, conforme preconizado pelo art. 828, caput, do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos sua averbação, pena de torná-la sem efeito. Às providências.
Intimem-se. -
24/10/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 11:09
Emissão da Relação
-
10/10/2024 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 17:05
Recebida petição inicial
-
04/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 18:40
Prazo em Curso
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13/09/2024 02:38
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Kochi Ribeiro (OAB 28746/MS) Processo 0809630-94.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Eduardo Luiz de Aguiar - Réu: Valdemir Esquivel da Silva, Wanderley Esquivel da Silva - Desp de fls.32: (...) Retifique-se a autuação, pois há duas pessoas no polo passivo.
No prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento liminar, deverá o autor: a) justificar a inclusão dos honorários advocatícios na memória de cálculo, posto que o documento de fls. 10/11 não o prevêem; b) justificar o ingresso com pedido monitório, considerando-se que o documento de fls. 10/11 trata-se de uma confissão de dívida, com a assinatura das partes e duas testemunhas, o que lhe dá a natureza de título executivo, com prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Intimem-se -
12/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 17:11
Emissão da Relação
-
11/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/09/2024 10:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:38
Conclusos para decisão
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11/09/2024 02:19
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
10/09/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 18:06
Emissão da Relação
-
05/09/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/09/2024 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/09/2024 11:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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