TJMS - 0810975-32.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:39
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/05/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810975-32.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Sirlene Assis Bernardes Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Sirlene Assis Bernardes Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Hipótese dos autos revela que a parte autora não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como utilizou o cartão para diversos saques e compras, razão pela qual inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco há se falar em danos materiais e morais passíveis de reparação.
Nesse contexto, é válido o contrato de cartão de crédito para desconto em folha de pagamento (RMC), onde as parcelas mínimas são descontadas - mediante o sistema de reserva de crédito consignado - e o saldo remanescente destinado para ser quitado em fatura própria.
Recurso do Requerido conhecido e provido.
Recurso do Requerente prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco e julgaram prejudicado o apelo de Sirlene, nos termos do voto do Relator.. -
13/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:40
Provimento em Parte
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09/05/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:45
Inclusão em pauta
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07/05/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810975-32.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Sirlene Assis Bernardes Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Sirlene Assis Bernardes Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 12:41
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 12:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Luana Fernandes D'avila Ibanez (OAB 22725/MS) Processo 0801832-82.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Bernanrdo Ferreira Filho - Réu: Soc Beneficiente de Assist Aos Servidores Públicos, Banco Bradesco S/A - Não tendo a instituição financeira ré cumprido com a determinação de fl. 278, dou por prejudicada a produção da referida prova.
O feito comporta julgamento antecipado.
Assim, cientificadas as partes, e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se os autos para a fila de sentença. Às providências.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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