TJMS - 0802755-02.2024.8.12.0005
1ª instância - Anastacio - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:47
Expedição em análise para assinatura
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11/09/2025 08:47
Prazo em Curso
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11/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2025.
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16/07/2025 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 13:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 06:59
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2025 06:59
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 06:58
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:40
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 10:53
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 12:50
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 07:59
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 07:58
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 07:57
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 07:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/02/2025 07:56
Evolução da Classe Processual
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17/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 13:01
Processo Reativado
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05/02/2025 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 11:19
Transitado em Julgado em data
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelly Dellalibera (OAB 27005/MS) Processo 0802755-02.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamte: Joalison Arguelho da Silva - SENTENÇA - "...DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 23/08/2019, o que faço com fundamento no art.487, inc.
II, do CPC.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: a)Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre o autor e o Município de Anastácio/MS, e suas sucessivas renovações. b)Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS incidentes apenas sobre a verba salarial do autor como comissionado, durante o período trabalhado e comprovado nesta demanda, observada a prescrição quinquenal.
As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos ao autor, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DECIDO.
Da análise do processo, constato que não há qualquer irregularidade, contrariedade às leis ou ilegalidade, sendo que HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme Lei nº 9.099/95, art. 40.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações.
Após, arquivem-se os autos." -
14/01/2025 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:48
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:51
Homologada a Transação
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09/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:47
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 12:19
Remetidos os Autos para destino.
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06/11/2024 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kelly Dellalibera (OAB 27005/MS) Processo 0802755-02.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamte: Joalison Arguelho da Silva - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para impugnação, bem como manifestar-se acerca do julgamento antecipado da lide no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. -
30/10/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 04:07
Decorrido prazo de parte
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21/10/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:03
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2024 09:58
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:55
Decisão ou Despacho
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30/09/2024 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 18:31
Expedição de tipo de documento.
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24/09/2024 18:19
Remetidos os Autos para destino.
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24/09/2024 18:19
Remetidos os Autos para destino.
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24/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:44
Remetidos os Autos para destino.
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Kelly Dellalibera (OAB 27005/MS) Processo 0802755-02.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Joalison Arguelho da Silva - DECISÃO FLS. 78: (...) Assim, considerando que a administração Pública contratante é o Município de Anastácio, por expressa previsão legal, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a presente ação.
Remetam-se os autos para o Juizado da Comarca de Anastácio/MS, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 57, III, "a" do CPC. -
06/09/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:23
Decisão ou Despacho
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29/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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