TJMS - 0808640-06.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:34
Certidão
-
02/09/2025 13:34
Recurso Eletrônico Baixado
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02/09/2025 07:53
Transitado em Julgado em "data"
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06/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:29
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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06/08/2025 15:29
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:59
Certidão
-
06/08/2025 11:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
05/08/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808640-06.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: João Pedro Amaral Pereira Advogado: Alan Carlos Pereira (OAB: 14351/MS) Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) RepreLeg: Caroline Amaral Pereira Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE ATIVA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - VÍCIO DO SERVIÇO - ILEGITIMIDADE CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta em face de concessionária de energia elétrica, sob alegação de demora na ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
A sentença de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade ativa do autor, não titular da unidade consumidora, para figurar no polo ativo da ação de indenização por suposta falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A equiparação à figura do consumidor prevista no artigo 17 do CDC se limita aos casos de fato do produto ou do serviço, compreendidos como eventos danosos decorrentes de defeitos capazes de comprometer a segurança física ou psíquica do consumidor ou terceiros - situações diversas do vício do serviço, que afeta apenas a fruição contratada. 4.
No presente caso, a falha alegada refere-se a atraso na ligação de energia elétrica, ou seja, vício do serviço, e não acidente de consumo, o que afasta a aplicação do artigo 17 do CDC e, por conseguinte, a equiparação do autor à figura do consumidor. 5.
Nas hipóteses de vício do serviço, somente o titular da relação contratual possui legitimidade ativa para propor ação indenizatória.
O contrato de fornecimento de energia elétrica foi celebrado com o pai do autor, razão pela qual o requerente não possui legitimidade para postular judicialmente a reparação dos danos alegados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. -
04/08/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/08/2025 11:22
Julgamento Virtual Finalizado
-
03/08/2025 11:22
Não-Provimento
-
01/08/2025 03:33
Certidão de Publicação - DJE
-
01/08/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 17:16
Incluído em pauta para 30/07/2025 05:16:14 local.
-
23/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/07/2025 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:07
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
-
23/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/07/2025 15:43
Certidão
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22/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:45
Distribuído por sorteio
-
22/07/2025 09:41
Processo Cadastrado
-
21/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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