TJMS - 0801622-53.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em "data"
-
30/05/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/05/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:43
Expedição de "tipo de documento".
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29/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:31
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801622-53.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Âncora Agropecuária e Participações Ltda.
Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 12135/MS) Embargado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Interessado: Gerente de Administração, Finanças e Planejamento do Município de Camapuã Repre.
Legal: Jean Carlos da Silva Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Belmires Soles Ribeiro Ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se há omissão acerca da nulidade da avaliação do imóvel e se há contradição sobre a não incidência do tema 796 do STF no caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Inexistente qualquer vício no julgado, pois, além da nulidade da avaliação não ser objeto do mandado de segurança, ausente qualquer prova da ilegalidade, da mesma forma o acórdão embargado é expresso acerca da incidência do tema 796 do STF na hipótese dos autos, eis que versa sobre imunidade tributária de imóvel que integra capital social. 5.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecido e rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do CPC e art. 369 regimento interno do TJMS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:17
Não-Provimento
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27/05/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:56
Inclusão em pauta
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16/05/2025 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/05/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801622-53.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Âncora Agropecuária e Participações Ltda.
Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 12135/MS) Embargado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Interessado: Gerente de Administração, Finanças e Planejamento do Município de Camapuã Repre.
Legal: Jean Carlos da Silva Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Belmires Soles Ribeiro Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/05/2025 12:16
Expedida/Certificada
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12/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:33
Expedição de "tipo de documento".
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09/05/2025 17:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 09:55
Expedição de "tipo de documento".
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09/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801622-53.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Âncora Agropecuária e Participações Ltda.
Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 12135/MS) Repre.
Legal: Valdir Jose Torezan Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Gerente de Administração, Finanças e Planejamento do Município de Camapuã Repre.
Legal: Jean Carlos da Silva Interessado: Ministério Público Estadual Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE A INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR AO DO CAPITAL SOCIAL - TEMA 796 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que denegou a segurança, mantendo o ato coator que reconheceu a incidência do ITBI sobre o valor excedente ao limite do capital social da impetrante.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Consiste em saber se incide ITBI sobre o valor do imóvel que superar o valor limite do capital social a ser integralizado.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No julgamento do RE 796.376, no Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou-se a tese que A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" (tema 796). 4.
No caso em exame, a autoridade coatora decidiu pela incidência do ITBI sobre o valor do imóvel que superar o valor limite do capital social a ser integralizado, o que está em consonância com o entendimento fixado no Tema 796 de repercussão geral do STF, que se aplica ao caso.
IV - DISPOSITIVO: 5.
Recurso desprovido ------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: Tema 796 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801622-53.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Âncora Agropecuária e Participações Ltda.
Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 12135/MS) Repre.
Legal: Valdir Jose Torezan Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Gerente de Administração, Finanças e Planejamento do Município de Camapuã Repre.
Legal: Jean Carlos da Silva Interessado: Ministério Público Estadual Dê-se vista ao representante da Procuradoria de Justiça, para parecer.
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801622-53.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Âncora Agropecuária e Participações Ltda.
Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 12135/MS) Repre.
Legal: Valdir Jose Torezan Apelado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Gerente de Administração, Finanças e Planejamento do Município de Camapuã Repre.
Legal: Jean Carlos da Silva Interessado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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