TJMS - 0801144-57.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 07:37 Publicado ato_publicado em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Intimação do teor da r. decisão de f. 146: "Oficie-se ao SICOOB (item III f. 113; extrato f. 63) solicitando os bons préstimos no sentido de transferir a disponibilidade em dinheiro atualizada do autor da herança Júnior Silva Bonato para subconta judicial vinculada ao feito em tela.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 Determino intimação da inventariante para juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel de Bonito, bem como o inteiro teor da escritura de venda e compra que informa intenção de proceder ao registro.
 
 Os documentos devem estar devidamente separados e categorizados e em resolução legível.
 
 Além disso, a inventariante deverá apresentar dados completos de eventual comprador interessado no imóvel.
 
 Sem isso, parece ser inviável aguardar sobrestado sine die pela tentativa de alienação, em afronta ao teto legal do art. 611 do CPC, quando os bens podem ser partilhados com reserva/garantia aos credores (art. 663 do CPC).
 
 Prazo de 15 dias. [...]".
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                                            20/08/2025 07:50 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/08/2025 10:08 Emissão da Relação 
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                                            19/08/2025 10:04 Autos preparados para expedição 
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                                            29/07/2025 19:25 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            29/07/2025 19:25 Proferida decisão interlocutória 
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                                            02/07/2025 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 09:32 Manifestação do Ministério Público 
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                                            05/06/2025 00:14 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 11:48 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 11:48 Autos entregues em carga ao Promotor 
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                                            13/05/2025 18:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2025 08:14 Prazo em Curso 
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                                            14/04/2025 07:39 Publicado ato_publicado em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação ADV: Ali El Kadri (OAB 10166/MS) Processo 0801144-57.2023.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Flavia Elaine Leite, Brenda Caroline Leite Bonato - Intimação do teor da petição de f. 135 para manifestação.
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                                            11/04/2025 07:54 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/04/2025 11:29 Emissão da Relação 
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                                            28/03/2025 17:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/03/2025 13:10 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 13:10 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            14/03/2025 09:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/02/2025 12:37 Prazo em Curso 
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                                            18/02/2025 02:08 Publicado ato_publicado em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação ADV: Ali El Kadri (OAB 10166/MS) Processo 0801144-57.2023.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Flavia Elaine Leite, Brenda Caroline Leite Bonato - Intimada a parte inventariante da certidão de f. 124, para juntada dos documentos faltantes, conforme ja determinado na ordem de emenda.
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                                            17/02/2025 07:50 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            14/02/2025 15:20 Emissão da Relação 
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                                            14/02/2025 12:19 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 15:10 Expedição em análise para assinatura 
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                                            03/02/2025 18:38 Autos preparados para expedição 
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                                            20/01/2025 08:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/01/2025 00:08 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2025 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 11:59 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            09/01/2025 11:50 Evolução da Classe Processual 
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                                            13/12/2024 15:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/11/2024 00:54 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            13/09/2024 08:27 Prazo em Curso 
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                                            13/09/2024 02:30 Publicado ato_publicado em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação ADV: Ali El Kadri (OAB 10166MS/) Processo 0801144-57.2023.8.12.0002 - Inventário - Invtante: Flavia Elaine Leite, Brenda Caroline Leite Bonato - Deferida justiça gratuita, f. 22-24.
 
 Considerando que o valor dos bens é inferior a 1.000 salários-mínimos, converto o presente inventário em arrolamento comum.
 
 Retifique-se no SAJ.
 
 Doravante, a parte inventariante deverá seguir os ditames do artigo 664, do Código de Processo Civil, pois injustificável a aplicação de rito mais cadenciado, considerando o valor dos bens do espólio, o que faço prestigiando a economia e celeridade processual.
 
 Anotem-se os nomes de todos os herdeiros e meeira(o) no SAJ e respectivas representações processuais.
 
 Insira-se tarja de intervenção do MPE.
 
 Nomeação de inventariante, f. 22-24.
 
 A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 664 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 664 do CPC.
 
 O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha.
 
 Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência); (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência); (III) dos herdeiros/sucessores e dos respectivos cônjuges/companheiros (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, estado civil e regime de bens, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC); (IV) dos bens, direitos e obrigações do espólio (matrícula imobiliária; certificado de registro de veículo - CRLV; extrato bancário até a data do óbito; balanço patrimonial e contrato social, se houver empresa; DAP ou ficha do IAGRO; escritura pública; nota fiscal; contratos de direitos, ações e dívidas, etc); (V) as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda); e, Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis, se situados em local diverso), em nome da parte inventariada; e (VI) certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC) em nome do autor da herança (art. 618,V, CPC) - se houver testamento, o inventariante deverá providenciar o necessário para protocolo no competente Distribuidor para sorteio.
 
 Prazo para emenda: 60 dias, sob pena de indeferimento.
 
 Saliento que bens que não estejam regularmente registrados em nome do autor da herança deverão constar como "direitos e ação".
 
 De qualquer modo, toda a eventual documentação relativa a potencial aquisição da posse que esteja com a inventariante deverá ser apresentada conforme já informado acima, especialmente a matrícula imobiliária que é documento público e está disponível para qualquer pessoa no CRI.
 
 Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa deverão ser excluídos da presente, e serão sujeitos à sobrepartilha, a teor do artigo 669, III, CPC.
 
 Com o que determino a exclusão.
 
 Todos os documentos devem estar legíveis e devidamente classificados, sendo atribuição do peticionário a adequada apresentação das peças processuais, a teor do artigo 10 do Provimento 70 do TJMS.
 
 A inadequada apresentação poderá ensejar a extinção.
 
 A parte inventariante deverá apresentar, ainda, se existirem ônus em aberto, um plano de pagamento das dívidas do espólio, inclusive as fiscais.
 
 Se não houver liquidez imediata da universalidade de bens, a parte inventariante deverá indicar bens suficientes para serem reservados para pagamento da dívida (art. 663, CPC).
 
 Remeto para as vias ordinárias (art. 612, CPC) o debate sobre a existência ou não de eventuais débitos cuja habilitação foi admitida, o que não afasta o dever de reserva no plano.
 
 A disciplina relativa ao imposto de transmissão no arrolamento comum encontra-se no art. 664, § 4º, do CPC, que, por sua vez, remete a outra norma a regulamentação da matéria: no caso, ao art. 672, do CPC.
 
 Ocorre que mencionado artigo diz respeito tao somente à cumulação de inventários, sem qualquer relação ou pertinência à questão do imposto.
 
 Em uma análise retrospectiva da tramitação do projeto de lei do CPC vigente, conclui-se que tal desacerto se deu em virtude de erro material, decorrente de falha na renumeração dos artigos durante a tramitação legislativa.
 
 A remissão deveria ter sido feita ao art. 662, tanto por ser a norma de conteúdo integrativo adequado à hipótese, quanto por estar conforme a proposição originária que, por sua vez, não sofreu alteração em seu conteúdo.
 
 Não sendo assim, não haveria como integrar a regra ao sistema normativo, tampouco aplicá-la aos casos concretos, ficando sem solução, ao menos no contexto do CPC, a disciplina relativa a taxa judiciária e imposto de transmissão no arrolamento comum.
 
 Assim, por inafastável a tese de erro material e tomando-se a remissão feita no art. 664, § 4º, do CPC, como sendo ao art. 662 (que disciplina o tratamento do imposto no arrolamento sumário), tem-se que o tratamento do imposto causa mortis no arrolamento comum é exatamente o mesmo do arrolamento sumário, ou seja, é matéria a ser resolvida na esfera administrativa.
 
 Assim, não há vinculação da sentença da partilha ao pagamento do imposto de transmissão, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), sobretudo diante do Tema Repetitivo 1.074 do STJ.
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                                            12/09/2024 07:56 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            11/09/2024 08:29 Emissão da Relação 
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                                            09/09/2024 18:28 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            09/09/2024 18:28 Emenda à Inicial 
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                                            06/09/2024 17:06 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 17:00 Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2024. 
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                                            05/09/2024 18:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/07/2024 18:36 Documento Digitalizado 
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                                            09/07/2024 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 07:28 Expedição em análise para assinatura 
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                                            19/03/2024 06:45 Autos preparados para expedição 
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                                            23/02/2024 00:32 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            15/12/2023 02:06 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            07/12/2023 15:03 Recebidos os autos da Procuradoria do Estado 
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                                            07/12/2023 15:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/12/2023 02:10 Publicado ato_publicado em 07/12/2023. 
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                                            06/12/2023 07:51 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            05/12/2023 08:28 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2023 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 08:27 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            05/12/2023 08:27 Emissão da Relação 
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                                            27/07/2023 16:07 Autos preparados para expedição 
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                                            26/07/2023 16:57 Prazo em Curso 
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                                            25/07/2023 14:10 Processo Desarquivado 
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                                            24/07/2023 22:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/07/2023 04:06 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            13/07/2023 03:59 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            26/04/2023 07:10 Suspenso em Cartório 
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                                            26/04/2023 02:19 Publicado ato_publicado em 26/04/2023. 
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                                            25/04/2023 07:53 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            25/04/2023 07:32 Emissão da Relação 
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                                            14/04/2023 07:53 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            13/04/2023 15:48 Emissão da Relação 
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                                            04/04/2023 19:09 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            04/04/2023 19:09 Proferida decisão interlocutória 
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                                            04/04/2023 18:52 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2023 19:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/03/2023 06:22 Prazo em Curso 
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                                            09/03/2023 02:25 Publicado ato_publicado em 09/03/2023. 
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                                            07/03/2023 07:50 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            06/03/2023 10:04 Emissão da Relação 
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                                            06/03/2023 02:14 Publicado ato_publicado em 06/03/2023. 
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                                            03/03/2023 17:32 Documento Digitalizado 
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                                            03/03/2023 15:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            03/03/2023 07:50 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            02/03/2023 17:22 Emissão da Relação 
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                                            02/03/2023 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            02/03/2023 17:16 Juntada de Ofício 
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                                            17/02/2023 15:01 Documento Digitalizado 
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                                            15/02/2023 06:59 Prazo em Curso 
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                                            07/02/2023 19:00 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            07/02/2023 19:00 Recebida petição inicial 
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                                            07/02/2023 17:32 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2023 17:31 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2023 17:31 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            03/02/2023 18:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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